Contrato de título de capitalização anulado por falta de transparência

Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 18 de outubro de 2005

Uma empresa emissora de títulos de capitalização foi condenada a devolver, a um consumidor da cidade de Vazante, em Minas Gerais, o valor investido por ele e ainda indenizá-lo por danos morais, por não ter informado com transparência as condições contratuais.

Segundo os autos, em janeiro de 2003, o consumidor tomou conhecimento, através de propaganda veiculada em televisão, das facilidades de se obter um título de capitalização. Com o objetivo de adquirir uma casa própria, ele ligou para o número de telefone anunciado e a atendente lhe assegurou que o capital seria liberado em, no máximo, 6 meses, bastando que assinasse a proposta de aquisição do título.

O contrato, no valor de R$20.040,00, foi então assinado pelo consumidor, que se comprometeu a pagar 120 parcelas mensais de R$167,00. Em julho de 2003, transcorridos os 6 meses, ele procurou a empresa para receber o dinheiro, mas foi informado que o capital só seria liberado mediante sorteio ou no final do plano.

Após diversas tentativas de negociação e acionar o Procon local, sem êxito, o consumidor ajuizou a ação, pretendendo reaver o valor já investido, além de receber indenização por danos morais.

O juiz de Vazante declarou nulo o contrato, condenando a financeira a devolver os valores pagos pelo consumidor – R$835,00 (relativos a 5 parcelas) – e também indenizá-lo, por danos morais, em 25 salários mínimos.

A financeira recorreu então ao Tribunal de Justiça, alegando que não se encarregava da comercialização dos títulos de capitalização, que ficavam a cargo exclusivo das corretoras, visando transferir a responsabilidade para a corretora de seguros que vendeu o produto ao consumidor.

Os desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, contudo, mantiveram a sentença, apenas convertendo o valor da indenização de salários mínimos para R$6.500,00.
Segundo o relator, a corretora é uma mera mandatária da financeira, verdadeira responsável pela comercialização dos títulos, que não pode se eximir de suas obrigações perante os consumidores.

Comprovado no processo que as atendentes da corretora induziam os consumidores a erro, torna-se evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entendimento do relator, diante da “falta de preocupação em informar com transparência a inteireza das condições contratuais, bem como o evidente desequilíbrio existente entre as partes”.

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