Redução do valor de indenização não caracteriza sucumbência recíproca

Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005

A redução do valor a ser indenizado, por danos morais, não enseja a aplicação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil – "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" –, dado que o valor é apenas estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso do Banco do Brasil, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil a ser pago à microempresária Vera Lúcia da Silveira, de Santa Catarina, por protesto indevido de títulos.

A microempresária entrou na Justiça, alegando prejuízos de ordem moral com o protestou indevido, o que lhe daria direito à indenização. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o banco ao pagamento de indenização equivalente a 400 salários mínimos.

Ao julgar as apelações, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, mas reformou a sentença para reduzir o valor a 200 salários mínimos. "Tem a pessoa jurídica o direito de ser indenizada por abalo sofrido em razão de protesto indevido de título já pago, maculando seu bom nome no comércio, o que acaba por restringir seu crédito perante os fornecedores, dificultando, inclusive, o seu funcionamento regular no mercado", considerou o TJSC.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco alegou ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que o valor pedido para indenização foi determinado e, portanto, o deferimento a menor do montante da indenização implica em sucumbência recíproca, isto é cada parte paga as suas despesas, como previsto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso do banco foi parcialmente provido. "Esta Corte, consoante entendimento pacífico, tem admitido a alteração do valor indenizatório de danos morais, para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, como sucede na espécie, a sua desmesura", observou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, ao dar parcial provimento para reduzir o valor.

"Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte", acrescentou o relator.

A sucumbência recíproca pedida pelo banco, no entanto, não foi reconhecida. Segundo o relator, o acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação do art. 21, caput, do CPC "Sendo meramente estimativo o valor da indenização pleiteada na peça vestibular, não há falar em sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença tiver sido inferior àquele montante", completou o ministro Fernando Gonçalves.

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