Número pequeno de empregados não impede ação civil pública

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005

O Ministério Público, por meio das Procuradorias Regionais do Trabalho, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à tutela dos interesses coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores de uma empresa, independentemente do número de empregados. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais contra a Pohlig-Heckel do Brasil Indústria e Comércio, e determinou a volta do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) para que seja julgado.

O objetivo da ação civil pública movida pelo MPT na 2ª Vara do Trabalho de Contagem era fazer com que a Pohlig-Heckel cumprisse algumas obrigações trabalhistas: não prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além do limite de duas horas diárias, conceder intervalo mínimo de onze horas entre jornadas e repouso semanal de no mínimo vinte e quatro horas, preferencialmente aos domingos, e férias dentro do período aquisitivo, sob pena de multa.

Tanto a Vara do Trabalho quando o TRT consideraram que o caso não se enquadrava no conceito de interesse coletivo, porque “dizia respeito apenas e tão-somente a empregados que laboram em determinada empresa, número pouco expressivo comparado à quantidade de toda a categoria dos trabalhadores”. A Vara do Trabalho extinguiu o processo sem julgamento do mérito e o TRT confirmou a sentença, levando o Ministério Público a recorrer ao TST.

O relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo, ressaltou em seu voto que “não é o número de trabalhadores atingidos que determina a natureza do interesse a ser tutelado”. Citando a doutrina, o relator lembrou que, nos direitos coletivos, “os sujeitos são indeterminados mas determináveis, por fazerem parte de um conjunto fechado formado pelos membros de um grupo ou categoria”. No caso dos direitos individuais homogêneos, os sujeitos “são perfeitamente determinados, pois, do grupo em tela, se sabe perfeitamente quais os atingidos pelo ato lesivo”.

A conclusão do relator foi a de que, ao contrário do que haviam entendido a Vara do Trabalho e o TRT, “os interesses defendidos no processo enquadram-se no conceito de coletivos, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública na tutela de interesses coletivos, no caso a observância de jornada de seis horas para trabalhadores subaquáticos que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento.

O juiz José Pedro de Camargo afirmou ainda que a Constituição atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis, e ainda a função de promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Além disso, a Lei Complementar 75/93 “estabelece a competência do MPT para propor ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.”

Diante disso, a Quinta Turma, adotando o voto do relator, julgou “iniludível a legitimidade ativa do MPT para assegurar o cumprimento da ordem jurídica, no caso, da duração da jornada de trabalho diária, semanal e anual daqueles que compõem a coletividade dos empregados da Pohlig-Heckel.”

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