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 Matéria > Julgados > Direito do Trabalho
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Julgados - Direito do Trabalho    Terça-feira, 25 de Outubro de 2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento da unicidade contratual de uma ex-funcionária da Companhia de Construções Escolares de São Paulo (Conesp), que, após sua extinção, foi sucedida pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE). A continuação do vínculo empregatício garantiu à ex-empregada a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para os funcionários públicos que, na promulgação da Constituição Federal, em 1988, contassem com no mínimo cinco anos de serviço público.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia, em julgamento de recurso ordinário, reconhecido a existência de sucessão entre a FDE e a Conesp, declarando a nulidade da dispensa da funcionária e condenando a Fundação ao pagamento de verbas referentes a salários vencidos e vincendos, anuênios, 13º salários, licença-prêmio e FGTS desde a data da demissão até a efetiva reintegração.

O Ministério Público do Trabalho, porém, recorreu ao TST alegando que a funcionária havia trabalhado para a Conesp de julho de 1983 a fevereiro de 1988, e para a FDE de fevereiro de 1988 a junho de 1999 – e que durante o curso do contrato firmado com a Fundação ela teria levantado os valores referentes ao FGTS. No recurso ordinário, o TRT havia adotado a tese de que o fato de a funcionária ser servidora celetista, regida pelo FGTS, não impediria o reconhecimento de sua estabilidade.

O relator do recurso de revista do Ministério Público no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que, “antes da Constituição de 1988, a Administração direta e indireta podia admitir servidores regidos pela CLT ou pelo FGTS. O art. 19 do ADCT, ao reconhecer a estabilidade especial aos servidores civis, não fez distinção entre o servidor regido pela CLT e o regido pelo FGTS.”

O relator ressaltou que o único pressuposto para o reconhecimento da estabilidade “era a prestação continuada de pelo menos cinco anos de serviço público”. De acordo com seu voto, “isso ficou incontroverso porque o Regional foi enfático no sentido de que a reclamante firmou contrato com a Conesp – de cujo exame da lei de criação se depreende que a Fazenda Nacional figurava como acionista majoritária, estatal, portanto, o seu capital -, que foi sucedida pela FDE, cujas atribuições incluíram também as da Conesp, o que permite concluir pela existência de sucessão entre a Conesp e a FDE, sendo irrelevante se a funcionária preencheu proposta de emprego da FDE e levantou os valores da conta vinculada.”
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