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Hospital sem leito psiquiátrico não é obrigado a internar maníaco-depressivo
Julgados - Direito Médico    Terça-feira, 1 de Novembro de 2005
Negada a internação de paciente para tratamento de lesões ulceradas na Associação Hospital Agudo. Ele também sofre de psicose maníaco-depressiva e o local não possui leito psiquiátrico. Ao confirmar a negativa, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que o estabelecimento não pode baixar o recorrente e, ao mesmo tempo, dar segurança a seus servidores e internados.

O recurso foi interposto contra sentença de 1º Grau, que inicialmente havia concedido tutela liminar para a internação. A decisão foi revogada ainda em 1ª Instância porque o Juiz entendeu que o requerente necessita de tratamento em local com leitos específicos para os distúrbios mentais que apresenta. O agravante solicitou o efeito suspensivo desta última decisão.

O hospital salientou que o recorrente já ingressou no local armado com uma adaga e, com voz elevada, ameaçou os servidores, causando pânico. Afirmou que o mesmo é viciado e dependente de psicotrópicos, pretendendo baixa para receber os tranqüilizantes. Sustentou também não possuir autorização para internar doentes portadores de psicose maníaco-depressiva.

Fazendo juízo de proporcionalidade, o Desembargador Odone Sanguiné, relator da ação, ponderou a necessidade de proteger a segurança, paz e saúde dos servidores e pacientes da casa de saúde em confronto com os cuidados médicos ao requerente. “Nota-se que o grau de afetação do primeiro princípio é sobremaneira superior ao do segundo.”

Na avaliação do magistrado, ainda, cumpre examinar a adequação e a necessidade da internação do requerente na Instituição agravada. “Ora, é possível que num hospital psiquiátrico tenha remédios para o tratamento da úlcera do recorrente.”

Conforme o Ministério Público, os dois atestados médicos juntados ao processo pelo agravante foram firmados por sua esposa, profissional da área médica. Segundo o parecer ministerial, ela afirma a presença da patologia que motivou o pedido de internação, mas que, em hipótese alguma, explicitou a necessidade de internação para o seu tratamento. Ao contrário, refere que tal tratamento pode se dar em nível clínico.

Votaram no mesmo sentido do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Helena Medeiros Nogueira.
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