Filhas não podem receber pelo pai em ação contra sua ex-mulher

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 3 de novembro de 2005

Negado a filhas receber pelo pai, já falecido, indenização de metade do aluguel do imóvel de uso comum, habitado por sua ex-mulher. A jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, como na separação o casal decidiu que a ex-mulher continuaria no imóvel e que este ainda pertence aos dois, não está em condomínio, não se aplica a jurisprudência apontada pelo ex-marido no recurso especial ao tribunal. Mas isso não pôde ser aplicado ao caso porque a particularidade da morte do ex-marido trouxe à ação as filhas o que exclui a solução dada aos outros casos.

No processo de separação consensual, que aconteceu em julho de 1996, foi dado o direito real de habitação do imóvel comum à ex- mulher e às duas filhas do casal até 31 de dezembro de 1997. Algum tempo depois, as filhas se mudaram para a casa do pai. Mesmo notificada judicialmente para desocupar o imóvel, R. F. P. continuou morando nele.

Assim, E. H. P. entrou com uma ação ordinária na comarca de Porto Alegre (RS), para receber de sua ex-mulher o valor indenizatório correspondente à metade do aluguel do imóvel de uso comum. A ação foi julgada improcedente, pois não cabe a cobrança de aluguel pelo uso de imóvel comum, se nada foi referido no acordo de separação. Dessa maneira, entende-se como embutida no valor dos alimentos devidos a utilização do bem, até que feita a partilha de todo o patrimônio comum do casal.

Inconformado, o ex-marido apelou da decisão à Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. E. H. P. sustentou maltrato aos artigos 159, 623, 627 e 638 do Código Civil, destacando haver resultado do acordo relativo à separação a obrigatoriedade da ex-mulher de desocupar o imóvel até dezembro de 1997.

Em sua defesa, a ex-mulher assinala ter feito de tudo durante o prazo estabelecido, para vender o imóvel, mas não obteve sucesso. De acordo com R. F. P., ela não praticou nenhum ato ilícito que pudesse dar lugar ao pedido de indenização, sendo indevido que um cônjuge exija aluguel de outro antes da partilha.

Posteriormente, foi noticiado o falecimento do ex-marido. O processo foi suspenso na forma do artigo 265, inciso I, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil. As filhas do casal pediram, então, a abertura do processo, na qualidade de herdeiras. Deferido o pedido, o caso, que foi reaberto, chegou ao Superior Tribunal de Justiça como recurso especial.

Em julgamento no STJ, a Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que "o caso em tela, no entanto, congrega particularidades próprias, conducentes a solução diversa daquelas nos julgados anteriormente no Tribunal, sem que haja quebra do entendimento jurisprudencial neles adotado".

O relator destaca que possível violação dos artigos citados do Código Civil de 1916 não foi apreciada pela Justiça estadual, o que inviabiliza sua apreciação pelo STJ agora. "Como se vê, toda a controvérsia foi decidida com apoio na avença firmada pelas partes, não havendo – rigorosamente – identidade fática com as hipóteses colacionadas, até porque, naqueles casos, a lide se travava entre os cônjuges em separação e, aqui, o óbito do autor trouxe para o pólo ativo da demanda as filhas do casal, descortinando outro e diferente debate", concluiu.

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