Capa  |  Concursos  |  Doutrinas  |  Matérias  |  Jurisprudências  |  Modelos  |  Sentenças  |  Dicionários  |  Livraria  |  Loja Virtual
 Navegação
  Capa
  Mapa do site
  Livraria Jurídica
  Loja Virtual
 Bases Jurídicas
  Jurisprudências
  Súmulas
 Modelos
  Petições
  Contratos
  Recursos de Multas
 Doutrinas
  Cíveis
  Criminais
  Trabalhistas
 Matérias
  Notícias
  Julgados
 Sentenças
  Cíveis
  Criminais
  Trabalhistas
 Dicionários
  Termos jurídicos
  Expressões em Latim
 Especiais
  Advocacia de Sucesso
  Concursos Públicos
 Gerência
  Editorial
  Privacidade
  Fale conosco
  Parceiros
 Busca


 Matéria > Julgados > Advocacia
Links Patrocinados e Conteúdo relacionado
TST decide sobre disputa de honorários entre advogados
Comissão da OAB alerta para ilegalidade em instrução do TST
Tribunal de Justiça do Espírito Santo vai ampliar horário de atendimento
Projeto restringe busca em escritórios de advogados
Projeto estende porte de arma de fogo a advogados
OAB da Bahia pune mais de 150 advogados
Acordo sem advogado abarca honorários, se realizado antes da MP 2.226/01
OAB garante direito de impedir advogado de exercer a profissão
Julgados - Advocacia    Domingo, 6 de Novembro de 2005
A Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina, assegura o direito de suspender o exercício da advocatícia de profissional que não pagou as anuidades à OAB/SC em dia. O atraso no pagamento das contribuições acarreta penalidade por se tratar de infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da OAB – mesmo diante do pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da decisão. Assim decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em favor da Ordem, não reconhecendo, portanto, qualquer violação do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei n. 8.906/94, como alega o advogado.

Ao ser notificado da infração, o advogado procedeu ao pagamento das contribuições em atraso para evitar a aplicação da penalidade de suspensão do exercício de advocatícia por 30 dias. Sem sucesso, ele interpôs ação judicial contra a OAB catarinense, alegando que o pagamento das anuidades, antes da produção de efeitos da decisão administrativa, levaria à inaplicabilidade da penalidade em razão do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, do Estatuto dos Advogados.

O TRF da 4ª Região decidiu que "o não-pagamento de anuidades à OAB configura infração disciplinar, não podendo ser afastada pela inadimplência tardia, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto dos Advogados". Em face da decisão, o advogado apresentou recurso especial no STJ com o objetivo de alterar o acórdão do TRF-4.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu, após examinar os autos, que não é válida a alegação do advogado de que o pagamento em atraso, por ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, implicaria supressão da penalidade. Segundo a ministra, o artigo 37, parágrafo 2º, do Estatuto dos Advogados, citado pelo recorrente, dá efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB, quando a questão for relativa à inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja cumprida. Sem esse preceito, no entanto, a penalidade aplicada não teria a eficácia necessária, pois, de acordo com a ministra relatora, "bastaria o simples transcurso do prazo de suspensão, para que o advogado infrator tivesse direito de retorno ao seu status quo ante, independentemente da realização do respectivo pagamento".

Desse modo, a ministra entendeu que o artigo referido é usado como norma de agravamento da pena de suspensão, não fazendo sentido a sua utilização para eximir o advogado "reconhecidamente infrator do cumprimento da penalidade aplicada mediante legítimo procedimento administrativo".

Ela ressaltou que não há, no Estatuto da OAB, norma semelhante às do artigo 34 da Lei n. 9.249/95 ou do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.684/2003, pelas quais é extinta a punibilidade dos crimes de natureza tributária quando há pagamento integral da cobrança.

A Segunda Turma, então, com base no voto da relatora, negou provimento ao recurso do advogado por entender que a supressão de penalidade relativa a infrações previstas no Estatuto da OAB deve estar expressamente prevista na legislação de regência, não podendo ser concluída de deduções impróprias, como pedia o advogado.
Clique aqui para ser direcionado à fonte
Links Patrocionados

Matérias relacionadas
Continua inquérito contra advogado que alegou doença para adiar audiência
Negado habeas-corpus a advogado investigado por fraudes no INSS
Projeto de lei restringe vestibulares para Direito no país
Advogado acusado de roubar celular pode ser cassado pela OAB
Falso advogado é preso no Espírito Santo com carteira da OAB
Mudam as regras para cópias reprográficas de processos do STJ
Tribunal de Justiça do Espírito Santo vai ampliar horário de atendimento
Habeas Corpus tranca ação penal de promotores contra advogado
Clique aqui para ver todas as matérias relacionadas

Veja notícias e julgados de uma matéria específica
AdvocaciaDireito do ConsumidorDireito do TrabalhoDireito CivilDireito de FamíliaDano MoralDireito PenalDireito Processual TrabalhistaDireito Processual CivilDireito Processual PenalDireito ConstitucionalDireito do TrânsitoDireito TributárioDireito InternacionalDireito EleitoralDireito AdministrativoDireito PrevidenciárioDireito ComercialDireito AmbientalDireito MédicoDireito MilitarDiversos
.: Shopping :.
Direito - Códigos Em Áudio Completos Na Íntegra - Frete 5,00
oferta: R$ 85,00
Resumo De Direito Ambiental Para Concursos! Frete Grátis!!
oferta: R$ 38,00
Modelos De Petições Que Transitaram Em Julgado
oferta: R$ 20,00
Banco De Petiçôes Juridica + De 2000 Modelos - Envio Grátis
oferta: R$ 13,90
Vade Mecum Acadêmico De Direito Rideel 2008 Com Cd
oferta: R$ 46,90

Modelos de Petições - Modelos de Contratos - Recursos de Multas de Trânsito
Jurisprudências Selecionadas - Jurisprudências - TudoBox.com
© Copyright Central Jurídica - 2004/2008.
Todos os direitos reservados.