Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 26 de novembro de 2004
Para que a parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros e resultados tenha natureza salarial é preciso que sua concessão observe os procedimentos previstos na Lei nº 10.101/00, que regula a questão, entre eles a necessidade de negociação sobre a forma de pagamento.
Do contrário, a parcela poderá ser considerada gratificação não ajustada, paga por mera liberalidade do empregador e, portanto, com natureza nitidamente indenizatória.
Com base neste entendimento, o TST não conheceu de recurso apresentado contra decisão do TRT da 3º Região (MG), que negou natureza salarial à parcela de R$ 700,00 paga por empresa a seus funcionários, em 2001.
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