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 Matéria > Julgados > Direito do Trabalho
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Contrato nulo não deve ser anotado em carteira
Julgados - Direito do Trabalho    Sexta-feira, 11 de Novembro de 2005
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo de serviço prestado por servidor público contratado sem aprovação em concurso público após a Constituição de 1988 não deve ser anotado em Carteira de Trabalho para efeitos de aposentadoria. Com a decisão, o TST manteve a jurisprudência que limita os efeitos do contrato nulo de trabalho aos previstos na Medida Provisória nº 2.164-41, ou seja, recolhimento das contribuições para o FGTS no período e pagamento do trabalho efetivamente prestado. O entendimento faz parte da Súmula 363 do TST.

O Tribunal Pleno rejeitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado pela SDI-1 do Tribunal após sessão na qual a maioria de seus ministros se inclinou a votar contra a Súmula 363. Quando isso ocorre, a proclamação do julgamento é suspensa e o impasse é submetido ao Pleno. Na sessão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em divergência aberta pelo ministro Luciano de Castilho Pereira, os ministros determinaram, por seis votos contra três, que houvesse também a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de uma trabalhadora.

A maioria dos processos trabalhistas relacionados a contratos nulos de trabalho envolve Estados e Municípios que admitem servidores sem concurso público. Após a Constituição de 1988, a realização de concurso tornou-se obrigatória e a contratação de servidor público sem esse requisito dá ao trabalhador o direito de receber pelo trabalho efetivamente prestado, respeitado o salário mínimo/hora. A MP nº 2.164-41 acrescentou entre os direitos do trabalhador o recolhimento do FGTS no período.

O caso que suscitou o IUJ envolve uma ex-auxiliar de secretaria e a Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas (Seduc). A moça foi contratada sem concurso público mesmo após a exigência introduzida pela Constituição de 1988 (artigo 37,II). A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Simpliciano Fernandes, condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização referente aos depósitos do FGTS e determinou a anotação do período do contrato na carteira de trabalho (CTPS).

O Estado do Amazonas recorreu então à SDI-1, alegando violação à Súmula 363. O recurso foi acolhido pelo ministro relator, Carlos Alberto Reis de Paula. O relator afirmou que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público implica nulidade do ato com efeitos retroativos e não surte efeito trabalhista, a não ser quanto ao pagamento de salários e ao recolhimento do FGTS. O ministro Luciano de Castilho Pereira divergiu do relator, com base em parecer do próprio Ministério da Previdência e Assistência Social (PG/CCAR nº 54/97), que reconhece o direito à anotação em CTPS.

Naquela sessão, Luciano de Castilho argumentou que se o Ministério da Previdência reconhece o direito, não caberia ao TST negá-lo. Como a maioria do ministros acompanhou sua divergência, em sentido contrário à Súmula 363, a proclamação do resultado foi suspensa. Na sessão do Pleno, a tese de Luciano foi rejeitada. Para a maioria dos ministros do TST, não há como se formalizar um contrato nulo, em função de sua própria natureza. Os ministros que defenderam o direito à anotação em CTPS afirmaram que o ato serviria como prova do efetivo trabalho para efeitos de aposentadoria, direito que não pode ser negado ao trabalhador.
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