Universidade deve indenizar dona de carro furtado em seu estacionamento

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 21 de novembro de 2005

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma universidade localizada em Alfenas, sul de Minas, a indenizar, por danos materiais, a mãe de um aluno. Em novembro de 2001, quando o estudante encontrava-se em sala de aula, o carro da mãe, utilizado por ele, foi furtado no estacionamento da escola.

Certa de que a universidade era a única responsável pelo prejuízo, a mãe do aluno propôs ação de indenização contra a instituição, na tentativa de receber o equivalente ao valor do carro, um Fiat/Uno 1.6 R MPI, ano 1993.

Ela argumentou que a universidade possui vigilância 24 horas em suas dependências, bem como nos estacionamentos internos disponibilizados aos acadêmicos, professores, funcionários e visitantes. Disse ainda que a universidade assume, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos a si confiados, independente de o serviço oferecido ser gratuito ou não.

A universidade se esquivou da responsabilidade, alegando que a mãe do aluno não conseguiu provar que era a proprietária do veículo, assim como não apresentou documento que comprovasse que o carro foi confiado à guarda do estabelecimento, na medida em que não existiu contrato de depósito entre as partes. Além disso, questionou a validade do Boletim de Ocorrência, afirmando que este documento atestou alegações unilaterais.

De posse dos autos, os desembargadores Albergaria Costa (relatora), Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concluíram que o veículo era, sim, da mãe do aluno e que a universidade tem o dever de guarda e vigilância dos veículos deixados no estacionamento, uma vez que a relação jurídica entre as partes não se limita ao contrato de ensino, mas a todas as relações advindas. “Se o estacionamento era disponibilizado pela faculdade a seus alunos, o contrato de depósito é também evidenciado”, explicou a relatora.

Quanto à validade do Boletim de Ocorrência, os desembargadores observaram que, apesar de o documento não ser realmente uma prova absoluta dos fatos nele contidos, ele é dotado de presunção de veracidade que, embora relativa, pode ser elidida por outras provas em sentido contrário.

Baseando-se nestes fundamentos, os desembargadores condenaram a universidade a indenizar a mãe do aluno, por danos materiais, com a importância de R$7.508,00, preço de mercado atual do veículo, com correção monetária calculada desde o ajuizamento da ação e juros de mora legais.

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