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 Matéria > Julgados > Direito do Trânsito
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Menor atropelado será indenizado por empresa de ônibus
Julgados - Direito do Trânsito    Segunda-feira, 21 de Novembro de 2005
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de ônibus a indenizar um menor atropelado. O motorista fugiu sem prestar de socorro. O acidente aconteceu no dia 24 de fevereiro de 2003, no passeio da Rua Feliz, esquina com Rua Ingá, em Betim, local devidamente sinalizado, com saliência na pista e placa de parada obrigatória.

O menor teve fratura do tornozelo direito e lesões no pé esquerdo, motivo pelo qual os seus pais ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.

Ao contestar, a empresa afirmou que o acidente se deu por culpa do menino, que teria atravessado na frente do veículo, sem a devida atenção. Mas a alegação da empresa foi refutada por testemunhas, que foram categóricas ao afirmar que o motorista do ônibus, ao realizar a conversão em local proibido, invadiu parte da calçada, atingindo o menino.

Depois de analisarem os autos, os desembargadores Otávio de Abreu Portes (relator), Mauro Soares de Freitas e Batista de Abreu, confirmando decisão da primeira instância, entenderam que a empresa de ônibus deverá indenizar o menor, por danos morais, no valor de R$10.400,00 e danos materiais, para cobrir as despesas com medicamentos, no valor de R$30,52, acrescidos de juros e correção monetária.

Eles se basearam no parágrafo 6º do artigo 67 da Constituição Federal, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviço público, devem responder pelos danos que os seus agentes causam a terceiros, independentemente de estar configurada sua ação culposa, ficando, assim, instituída, em caráter definitivo, a teoria da responsabilidade objetiva”.
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