Admitida redução excepcional de interjornada de conferentes

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter duas cláusulas da convenção coletiva do trabalho referentes à escalação e à redução do intervalo interjornada dos conferentes do porto de Paranaguá (PR), que tiveram pedido de anulação feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em ação anulatória, o MPT, que recorreu contra decisão de segunda instância que julgou válidas as cláusulas, argumenta que a Lei nº 9.719/98 assegura a esses trabalhadores intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. A exceção a essa regra é autorizada apenas em situações excepcionais e desde que conste de convenção ou acordo coletivo.

Na Seção de Dissídios Coletivos do TST, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, havia dado provimento ao recurso para anular parte da cláusula 16ª da convenção, pois, para ele, não havia circunstâncias excepcionais a autorizar a redução desse intervalo. Entretanto, venceu o voto divergente do ministro Gelson de Azevedo, que propôs negar provimento ao recurso por considerar válidas as cláusulas.

O ministro fez uma retrospectiva das negociações, das quais participou, que levaram as partes a firmarem a convenção coletiva, em 2001, com descrição da complexidade da atividade do conferente e da busca de solução que, enfatizou, foi centrada na excepcionalidade prevista em lei que autoriza a redução do intervalo.

Gelson de Azevedo relatou que o trabalho envolve não apenas o embarque e desembarque da carga, mas também o planejamento completo da operação, que exige estudo do tipo de navio, das características da mercadoria, entre vários outros detalhes.

Havia duas situações. O operador portuário poderia ter interesse em caracterizar a operação como excepcional para dar continuidade ao trabalho iniciado pelo mesmo conferente, para que não houvesse descontinuidade em uma operação de alta complexidade. Em caso de redistribuição da remuneração pelo trabalho excedente pelos conferentes, não havia por parte daquele que houvesse concluído a jornada o interesse em prolongá-la, pois parte de suas horas extras seria redistribuída entre os colegas.

A situação poderia ser inversa. Muitos conferentes tinham interesse em continuar na operação porque a entendiam excepcional, porém para o operador tratava-se de uma situação rotineira a não exigir o prolongamento da jornada.

Chegou-se, dessa forma, à redação do parágrafo terceiro da cláusula 16: “O conferente-chefe e o conferente-ajudante poderão trabalhar com intervalos inferiores a 11 horas entre as jornadas, e em turnos superiores a seis horas, desde que haja a concordância do trabalhador.” O ministro ressaltou que a regra foi estabelecida apenas para trabalhadores que “têm atividade gerencial muito mais ampla do que o mero conferente”.

“Estabeleceu-se, na realidade, uma regra da necessidade de concordância do trabalhador para dar continuidade à operação, no intuito de protegê-lo”, ressaltou o ministro Gelson de Azevedo. Com essa salvaguarda, afirmou, indicou-se que a redução só ocorreria em casos excepcionais.

“Abro a divergência para negar provimento ao recurso, sob este estrito e restrito fundamento de que a leitura que se faz – e tenho condições de fazer isso porque vivenciei toda discussão dentro de um princípio de legalidade – é a de observância da excepcionalidade do artigo 8º da Lei 9.719/98”, enfatizou o ministro.

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