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| Confirmada prescrição bienal na execução trabalhista |
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| Julgados - Direito Processual Trabalhista |
Quinta-feira, 24 de Novembro de 2005 |
Os atos processuais que integram a execução trabalhista, destinada à apuração e quitação dos débitos já reconhecidos em juízo, estão sujeitos à prescrição bienal. A validade da regra foi afirmada pela Segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar agravo de instrumento a um grupo de empregados do governo da Bahia. Eles pretendiam promover a avaliação de seu crédito (procedimento de liquidação), mas só agiram mais de dois anos após terem sido intimados judicialmente para o ato.
A discussão envolvia o prazo de uma execução por artigos, aplicável aos casos em que não há elementos necessários e suficientes à quantificação do débito judicial. Essa modalidade de execução recebe o nome jurídico “de artigos” porque a parte deve especificar ao juiz, em uma petição separada, os fatos ausentes e fundamentais à apuração do valor devido.
No caso concreto, o juiz da execução determinou, em 22 de novembro de 1994, a intimação dos trabalhadores para que promovessem a liquidação da sentença que lhes foi favorável. A providência, contudo, só foi cumprida em 17 de dezembro de 1996, data em que foram apresentados os artigos para a quantificação do débito do governo baiano, estimado pelos trabalhadores em montante superior a R$ 6,3 milhões (decorrentes de diferenças salariais).
O transcorrer de mais de dois anos entre a notificação e a petição dos trabalhadores levou a Justiça do Trabalho baiana (primeira e segunda instâncias) a declarar a prescrição. O posicionamento regional resultou na extinção do processo de execução, diante da “inércia” de seus autores, fato que provocou a “prescrição da dívida”, segundo registrou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia).
Os trabalhadores alegaram, no TST, afronta a dispositivos constitucionais, sobretudo os que protegem o direito à ampla defesa e ao contraditório. Alegaram também que a prescrição bienal só é aplicável quando a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho. Como o processo foi proposto durante o vínculo de emprego, sustentaram que o prazo prescricional seria de cinco anos.
O exame do TST confirmou o acerto do entendimento regional. O juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, relator do agravo de instrumento, não detectou qualquer violação direta ou literal ao texto da Constituição Federal. “A garantia do contraditório e a ampla defesa foram respeitadas, tendo sido oportunizada às partes a interposição de todos os recursos previstos no Processo Trabalhista”, afirmou o relator, em decisão que será incorporada aos precedentes do TST. |
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