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 Matéria > Julgados > Direito Processual Trabalhista
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Julgados - Direito Processual Trabalhista    Quinta-feira, 24 de Novembro de 2005
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, o direito do sindicato que atua como substituto processual em receber honorários advocatícios, numa primeira indicação de uniformização de decisões sobre essa questão. Até agora, três Turmas do TST, a Primeira, a Segunda e a Quarta, julgam cabíveis honorários ao substituto processual e outras duas, a Terceira e a Quinta, são contrárias.

No momento em que estão sendo estimuladas as ações coletivas que, a rigor, existem no Processo do Trabalho desde 1943, deve ser repensado o direito do sindicato de receber honorários advocatícios, disse o relator do recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários –ES), ministro Luciano de Castilho Pereira. A entidade substitui empregados da Viação Grande Vitória Ltda em ação trabalhista em que pedem adicional de insalubridade.

A Quinta Turma do TST havia decidido pelo não-cabimento dos honorários, pois à época, estava em vigor a Súmula nº 310, que restringia a atuação dos sindicatos como substitutos processuais. Com a revogação dessa súmula, em 2003, “foi aberto o campo para que este Tribunal decida se são devidos esses honorários”, disse Luciano de Castilho.

Em reforço a essa tese, ele destacou decisão da Quarta Turma do TST, em que o relator, ministro Barros Levenhagen, defende nova interpretação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dando prioridade à identidade entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato. “Com efeito, os honorários advocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”, disse Levenhagen.

“Logo, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto ao poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual”, concluiu. Se assim não fosse, afirmou, “estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais”.Com a citação de parte desse acórdão redigido pelo ministro Barros Levenhagen, o ministro Luciano de Castilho concluiu: “essa posição é a que também passo a assumir”.
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