Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005
Cliente de empresa de transporte coletivo que sofreu fratura no pé ao ser projetada para fora de ônibus há de ser indenizada. Configurada a imprudência do motorista que arrancou bruscamente quando a passageira embarcava, fica posta a existência de dano moral. Assim entenderam os magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado negou provimento ao recurso interposto por Vicasa Viação Canoense S.A. e majorou valor indenizatório para a vítima do episódio.
A ré alegou não estar envolvida, garantindo que a rota onde ocorreu o acidente não faz parte de suas atividades. Disse, ainda, não haver provas do dano afirmado pela mulher.
O relator do processo, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, enfatizou o dever do motorista de zelar pela incolumidade do passageiro. Recorreu aos depoimentos das testemunhas para confirmar que a referida empresa foi a responsável pelo dano, evidenciando que a rota, de fato, fazia parte de um dos seus trajetos diários.
Referindo-se ao abalo moral, o Desembargador certificou que “os sentimentos de frustração , constrangimento e injustiça, impostos à autora, bem como a sensação de impotência diante da situação, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.
Diante do exposto, firmou-se a majoração do valor indenizatório, de R$ 6 mil para 30 salários mínimos. Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.
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