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Julgados - Direito Médico    Sexta-feira, 25 de Novembro de 2005
A 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um hospital e um médico de Belo Horizonte a indenizarem uma paciente que foi submetida a uma cirurgia para extração de um tumor na bexiga, que deveria ter sido enviado para análise em laboratório, mas foi extraviado.

A paciente foi internada, em outubro de 2003, para a retirada da lesão e recebeu alta no dia seguinte. Devido à demora do fornecimento do resultado do exame, entrou em contato com o médico, que lhe informou que o material retirado para análise havia desaparecido.

Sentindo-se prejudicada com a situação, já que não seria possível uma nova retirada de tecido para avaliação, e angustiada com a incerteza acerca do diagnóstico de sua enfermidade, a paciente ajuizou ação de indenização contra o hospital e o médico.

Na defesa, o hospital tentou se eximir da culpa, explicando que se dedica unicamente à prestação de serviços hospitalares para os médicos que lá atuam, ou seja, não existe qualquer tipo de vínculo entre médico e hospital.

O médico, por sua vez, pleiteou a improcedência da ação, depois de transferir a responsabilidade para o hospital, atribuindo a falha à equipe da instituição, que, para ele, seria a real responsável pelo encaminhamento de peças cirúrgicas ao laboratório.

Ao analisar os autos, os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, alicerçados no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, observaram que a responsabilidade do hospital é inquestionável, em razão da deficiência do serviço prestado, principalmente porque a coleta, empacotamento, etiquetamento e transporte são tarefas inerentes aos funcionários da instituição.

Já, quanto à responsabilidade do médico, os desembargadores assumiram posições distintas. O relator havia entendido que ele não teria culpa, mas ficou vencido, já que o vogal e o revisor entenderam que o cirurgião foi negligente, a partir do momento em que não teve o cuidado de zelar pela segurança do material coletado.

Com base nessas considerações, o médico e o hospital, solidariamente, deverão indenizar a paciente, por danos morais, com a importância de R$30.000,00, devidamente corrigidos.
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