Não cabe ao Ministério Público defender locatários com queixas individuais

Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 29 de novembro de 2005

Não é função do Ministério Público ajuizar ação civil pública para defender interesses de locatários que se queixam de regras contratuais impostas por imobiliárias em detrimento de direitos garantidos por lei. A observação foi feita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não reconheceu a legitimidade do Ministério Público do estado para propor ação civil pública contra a empresa J. Xavier Imóveis Ltda.

Na ação, precedida de inquérito civil, o Ministério Público pretendia compelir a empresa a prestar informações relacionadas à sua atividade comercial, com a finalidade de detectar possíveis práticas abusivas em desfavor de massa determinável e indeterminável de consumidores. A empresa impetrou mandado de segurança contra o promotor de Justiça e curador de defesa do consumidor da comarca de Ubá, alegando violação do seu direito líquido e certo de não se submeter à exigência, que considerou ilegítima e inconstitucional, de fornecimento de informações de seus negócios, algumas de caráter sigiloso e outras constantes de registros públicos

Em primeira instância, o pedido foi negado, tendo o juiz reconhecido a legitimidade do Ministério Público para agir em defesa dos consumidores. Ao examinar o caso, no entanto, o Tribunal de Alçada mineiro reformou a decisão. "A defesa no caso é de um grupo de consumidores e não de interesses ou direitos coletivos, que pudessem ser defendidos pelo Ministério Público", considerou o relator do caso no TAMG.

Lembrando lição do jurista Kazuo Watanabe, mencionado no parecer do procurador de justiça Vicente Greco Filho, o Tribunal observou não ser permitido ao Ministério Público tutelar ter interesses genuinamente privados sem qualquer relevância social, como os condôminos de um edifício de apartamentos contra o síndico ou contra terceiros, por exemplo, a menos que esteja presente no caso, por alguma razão específica, o interesse social. "Sob pena de amesquinhamento da relevância institucional do parquet, que deve estar vocacionado, por definição constitucional, à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", diz o parecer, transcrevendo trecho do trabalho do jurista.

No recurso para o STJ, o Ministério Público afirmou que a decisão violou o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão não teria examinado questão atinente ao artigo 117 da Lei n.8.078/90. Segundo o órgão, se puder ser considerado implícito o prequestionamento, então terá ocorrido contrariedade ao artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura à instituição a defesa dos interesses difusos e coletivos, como também a dos interesses individuais homogêneos, como se fossem coletivos.

O recurso não foi conhecido. "O teor das alterações contratuais celebradas entre locadores e locatários sobre índices de reajuste de aluguéis, que não têm como ser examinadas pelo STJ, a fim de se concluir se elas caracterizariam (tese do acórdão) ou não (tese do parquet), o direito subjetivo de ação de cada um dos consumidores e permitiriam ou não uma substituição processual nessas circunstâncias, o que poderia ocorrer até mesmo contra a vontade de cada um", considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.

Ao manter a decisão, observou que foram quatro reclamações, num universo maior de clientes e locatários, cada um, provavelmente, com contratos não rigorosamente iguais. "Ademais, reajustes de imóveis são suscetíveis a negociações individuais, conforme a inflação e o mercado da oferta e procura, e, por isso, inviável se me afigura a pretensão de tratamento igualitário, menos ainda por meio de ação civil pública, como se fosse possível homogeneizar o diferente", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

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