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| Quem não cuidar de bens apreendidos poderá receber punição |
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| Notícias - Direito Civil |
Terça-feira, 29 de Novembro de 2005 |
Os responsáveis por bens apreendidos por ordem judicial poderão ser punidos caso o material sob sua guarda seja depredado entre a data da apreensão e a de entrega ao destinatário. A punição está prevista no Projeto de Lei 5986/05, do deputado Luiz Carlos Santos (PFL-SP), em tramitação na Câmara, que determina ainda a realização de vistorias no momento da apreensão e da entrega dos bens.
Essas conferências garantirão ao destinatário uma forma de comprovar a depredação dos bens e de chamar o agente público à responsabilidade. De acordo com a proposta, o proprietário terá 72 horas para contestar o laudo feito pela autoridade que apreender seus bens.
Segundo o deputado, sete leis em vigor no País referem-se à apreensão de bens pela administração pública, entre elas os códigos de Trânsito Brasileiro, Florestal, e de Processo Civil e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92). Nenhuma delas, no entanto, é clara quanto à responsabilidade dos bens. O projeto em questão altera a Lei de Improbidade Administrativa.
Para Luiz Carlos Santos, quando o proprietário recupera seus bens ainda tem a chance de processar a administração caso tenha sido depredado ou degradado além do esperado. Mas, segundo ele, quando os bens apreendidos são doados a organizações não-governamentais e entidades filantrópicas, ou mesmo quando são destinados a instituições públicas, "não há quem lhes reclame o estado em que se encontram, sendo comum serem alienados como sucata, a exemplo de veículos que são por vezes depenados nos pátios dos depósitos em que foram abandonados sem qualquer tipo de cuidado ou vigilância".
O deputado argumenta que a administração pública tem enormes prejuízos, ficando com bens praticamente sem valor e que, na maioria das vezes, não cobrem sequer as despesas havidas com o processo de apreensão.
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. |
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