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| Tutela antecipada não se mantém após sentença de mérito |
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| Julgados - Direito Processual Civil |
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2005 |
Não cabe reclamação contra sentença que, analisando o mérito, diverge de decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dada em relação à tutela antecipada no mesmo processo. O entendimento é da Primeira Seção do STJ, que negou o pedido do Estado do Maranhão em ação relacionada ao pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A tutela antecipada fora confirmada pelo Tribunal de Justiça local, mas o STJ não aceitou a decisão concessiva, invalidando-a. Posteriormente, proferida a sentença de mérito em favor do contribuinte, o Estado do Maranhão sustentou estar violada a jurisdição do STJ.
Segundo a ministra Eliana Calmon, há "uma corrente minoritária nesta Corte, inclusive com recente julgado da Segunda Turma, que se filia à teoria da hierarquia e entende não poder o julgador revogar expressa ou tacitamente uma medida adotada pelo Tribunal, mesmo em juízo exauriente e de mérito, como o que ocorreu na hipótese."
"Contudo o meu entendimento é no sentido de não aceitar a manutenção de uma tutela antecipada outorgada pelo Tribunal, se ela está em desacordo com a sentença de mérito proferida pelo juiz de primeiro grau", concluiu a relatora. |
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