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| Justiça do Trabalho julga dano moral por quebra de promessa de emprego |
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| Julgados - Direito Processual Trabalhista |
Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2005 |
A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame de ação por danos morais decorrente de promessa de contrato de trabalho não cumprida pela empresa. Com essa afirmação da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou tema inédito e deferiu recurso de revista a um magistrado cearense. A decisão garante a tramitação de ação por dano moral movida pelo juiz contra a Educadora e Editora S/C Ltda, a quem pertence as Faculdades Farias Brito.
Segundo os autos, as partes acertaram, no início de 2000, a elaboração de projeto para a instalação do Curso de Direito e, desde o começo da prestação de serviço, a instituição de ensino manifestou o propósito de contratar o magistrado. Uma vez aprovado o projeto, caberia ao magistrado a coordenação do Curso e o cargo de professor de Direito Civil nas Faculdades Farias de Brito.
O projeto elaborado pelo juiz foi aprovado no Ministério da Educação em abril de 2001 e, nessa época, o magistrado passou a buscar a efetivação da relação de emprego. O contrato de trabalho, contudo, não foi efetivado e a instituição de ensino contratou outro profissional para a coordenação do Curso de Direito.
A circunstância levou ao ajuizamento da ação por danos morais na primeira instância trabalhista cearense. O magistrado argumentou prejuízo, pois sua dedicação ao projeto teria lhe forçado a estender o prazo de conclusão de seu doutorado, o que também teria causado reflexos em sua progressão no âmbito do Judiciário. Argumentou, ainda, que o preço fixado para o serviço foi menor do que o normalmente cobrado no mercado diante da promessa de contratação futura.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará) julgou a JT incompetente para o exame da ação. A alegação de dano moral só poderia ser examinada se houvesse sido estabelecida relação de emprego entre as partes. Como o vínculo de emprego não se formou, decidiu-se pela remessa da causa à Justiça Comum.
“A competência da Justiça do trabalho para apreciar indenização por danos morais, somente se dá quando decorre de ato ou fato praticado pelo empregador contra a imagem ou honra do empregado”, registrou o acórdão do TRT cearense.
O entendimento do TST sobre o tema, contudo, foi o da possibilidade de exame da matéria pela Justiça do Trabalho. Cristina Peduzzi frisou a ampliação da competência dos magistrados trabalhistas em decorrência da Reforma Constitucional do Poder Judiciário. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº45, lembrou a relatora, a competência abrange não apenas as controvérsias decorrentes da relação de emprego, alcança todas as relações de trabalho.
A ampliação das atribuições se estende, segundo a decisão do TST, a uma situação pré-contratual. “Como a controvérsia em questão decorre de relação de trabalho, ainda que na fase das tratativas, compete à Justiça do Trabalho o seu julgamento”, explicou Cristina Peduzzi ao determinar o retorno dos autos ao TRT cearense, a quem caberá decidir o mérito da questão: a ocorrência ou não dos danos morais alegados. |
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