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Pensão vitalícia independe do exercício de trabalho remunerado pela vítima
Julgados - Direito Civil    Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2005
A Fundação de Assistência Integral à Saúde e o município de Belo Horizonte terão de pagar pensão à mãe de recém-nascido morto em razão de infecção hospitalar. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divergindo da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendeu que é devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência da morte de filho menor – independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima.

Após ter perdido o filho recém-nascido, a mãe entrou na Justiça alegando ter sofrido dano moral e material e reivindicando o direito à pensão alimentícia.

O TJMG entendeu que a perda do filho recém-nascido causa sofrimento e dor à mãe e a todos os familiares, resultando, assim, em dano ao patrimônio moral. No entanto, segundo o Tribunal, na esfera patrimonial, não existe prejuízo a ser pleiteado pelos pais, já que a indenização por dano material visa restabelecer a situação financeira do ato ilícito, recompondo a renda que não mais será obtida em razão da morte de quem a recebia. "Sem caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais. Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao agravo retido."

Diante do resultado obtido no TJ mineiro, a mãe interpôs recurso especial no STJ, pretendendo o deferimento do pedido de pensão alimentícia e a majoração da indenização por danos morais. Ela alegou violação dos artigos 535, I, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos 186, 944 e 950 do novo Código Civil. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal.

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, em nenhum momento foi abordada a matéria sob a ótica dos artigos 186, 944 e 950 do novo Código Civil. Para o ministro, "o recurso especial ressente-se, nesse ponto, do necessário prequestionamento a viabilizar o exame do apelo no âmbito desta superior instância". O ministro afirma ainda que a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC não é verdadeira, visto que o acórdão proferido no julgamento da apelação manifestou-se de forma clara, expressa e motivada acerca das questões suscitadas.

Quanto à condenação ao pagamento de pensão vitalícia, de acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência da morte de filho menor, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. Diante disso, o ministro João Otávio de Noronha determinou que o valor da pensão a ser paga pela Fundação de Assistência Integral à Saúde deve ser de "dois terços do salário mínimo, desde a data em que a vítima completaria quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de sessenta e cinco anos".

O ministro entende, todavia, que a pensão deve ser reduzida pela metade após a data em que o filho completaria 25 anos – quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.
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