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 Matéria > Julgados > Dano Moral
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Empresa de comunicação deve ser indenizada plágio de campanha
Julgados - Dano Moral    Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2005
Ficou comprovado que uma empresa de comunicação teve sua campanha publicitária plagiada por um sindicato. Em função disso, o juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alberto Diniz Junior, condenou o sindicato e a empresa de publicidade contratada por ele a, juntos, indenizar a empresa de comunicação em R$ 15 mil por danos morais.

Consta do processo que a empresa de comunicação elaborou, em atendimento à Prefeitura, a campanha denominada "Quem gosta de BH tem seu jeito de mostrar", que foi veiculada de maio a dezembro de 2003, por meio de mídia eletrônica e impressa. O objetivo da campanha era promover o soerguimento da cidadania e estimular a participação da população em ações positivas que beneficiassem a cidade e seus habitantes. Porém, segundo a empresa de comunicação, logo após sua campanha, o sindicato contratou uma empresa de publicidade para criar uma campanha semelhante, sob o título "Quem não gosta de BH tem seu jeito de governar".

De acordo com a empresa contrata para elaborar a campanha da Prefeitura, as rés apropriaram e reproduziram sua campanha sem sua autorização, para transmitir ao mesmo público o não conformismo do sindicato com a postura do governo municipal em relação às reivindicações dos servidores públicos que representa. E acrescentou que essa campanha teve grande repercussão.

Ao saber da divulgação de campanha semelhante à sua, e empresa de comunicação interpôs uma representação junto ao Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) contra o sindicato e sua agência de publicidade. Em maio de 2004, a Conar sustou a veiculação dos anúncios considerados plágio.

O sindicato afirmou que não houve plágio, que sua campanha foi uma paródia e que não causou nenhum dano à campanha original e assim, "não há de se falar em danos morais". A agência contratada pelo sindicato alegou que a autora não é a legítima proprietária dos direitos autorais da campanha, portanto não cabe pedido de danos morais.

Segundo o juiz, a prova documental deixa claro que a campanha feita pelas rés é mera cópia da que foi criada pela autora. E sustentou que tal campanha desrespeitou artigos da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e da Lei de Direitos Autorais, ficando evidenciado o plágio. Para ele, é indiscutível a semelhança das campanhas, "podendo-se extrair essa conclusão de fotografias juntadas aos autos".
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