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Julgados - Direito Civil    Terça-feira, 6 de Dezembro de 2005
A empresa de ônibus Rio Ita Ltda terá que pagar a uma idosa R$ 9 mil a título de indenização pelo fato de o motorista da empresa ter aberto a porta do ônibus em sua face, causando a quebra dos seus óculos, além de pequenas lesões no rosto. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal estadual, por entender que o valor fixado não foi exorbitante nem ínfimo.

À época, a idosa tinha 69 anos, era hipertensa e se encontrava recém-operada. Ela entrou com um pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença de 1º grau condenou a empresa a indenizá-la pelos danos materiais referentes aos óculos, bem como ao pagamento de 30 salários mínimos a título de dano moral mais custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadas, tanto a empresa de ônibus quanto a senhora acidentada recorreram da sentença. A idosa pediu o aumento do valor da indenização, e a empresa Rio Ita, a desvinculação da indenização por danos morais do salário mínimo, além de sua redução para valor não superior a R$ 2 mil.

Ao julgar os recursos, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da vítima, aumentando a verba a título de danos morais de 30 salários mínimos para R$ 9 mil, determinando, ainda, a incidência de juros de mora a partir da data do acidente. A empresa teve negado o seu pedido, o que a levou a recorrer ao STJ.

Em seu recurso especial, a Rio Ita salienta não existirem nos autos quaisquer elementos que pudessem justificar o aumento do valor da reparação por dano moral para R$ 9 mil, considerando-se a natureza das lesões. E ainda pondera que essa decisão teria permitido o enriquecimento indevido da autora em detrimento do princípio da razoabilidade, motivo pelo qual entendeu ser necessária a intervenção do tribunal.

Para o relator, ministro Castro Filho, se exorbitante ou ínfimo o valor da condenação, é facultado ao STJ promover seu ajustamento a parâmetros razoáveis. No caso, conforme registrado na sentença, além do fator idade, já que contava à época 69 anos, era hipertensa e se encontrava recém-operada, de modo que o valor fixado pela câmara julgadora não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos critérios recomendados pela jurisprudência, tendo em vista as conseqüências maléficas à vítima, razão pela qual o manteve. Com isso, permanece válida a decisão que obriga a empresa a indenizar a passageira em R$ 9 mil.
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