|
| Links Patrocinados e Conteúdo relacionado |
|
|
|
|
| Banco indenizará empregado demitido quando detinha estabilidade |
|
|
|
| Julgados - Direito do Trabalho |
Terça-feira, 6 de Dezembro de 2005 |
A União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) terá de indenizar um funcionário cuja demissão foi consumada apesar dele ter obtido o benefício de auxílio doença acidentário durante o aviso prévio. O benefício foi concedido pelo órgão previdenciário (INSS) um dia após a dispensa. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, nesse caso, a lei assegura o direito à estabilidade provisória por 12 meses a contar do fim da concessão do benefício.
Como o período de garantia de emprego já se encontra extrapolado, na medida em que o afastamento previdenciário encerrou-se em 5 de maio de 1998, a Quarta Turma do TST determinou que o Unibanco pague os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula 396 do TST). Nesse caso, o TST não assegura ao trabalhador a reintegração no emprego. Vítima de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em razão de sua atuação como digitador, o bancário pretendia obter justamente a reintegração aos quadros do Unibanco. Seu recurso foi julgado procedente em parte.
A doença profissional foi adquirida no curso do contrato de trabalho e constatada após o início do aviso prévio. No caso julgado pela Quarta Turma do TST, o benefício foi concedido pelo órgão previdenciário (INSS) com data retroativa a 20 de maior de 1997. A demissão havia ocorrido na véspera, dia 19. O direito à estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado foi assegurado pela Lei nº 8.213/91 (artigo 118).
As instâncias ordinárias haviam negado ao bancário o direito à reintegração e também à indenização correspondente ao período estabilitário, sob o entendimento de que a lei assegura a estabilidade apenas na vigência do contrato e não depois da sua extinção. O TRT de São Paulo (2ª Região) aplicou ao caso antiga jurisprudência do TST segundo a qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias” (antiga OJ 40 da SDI-1).
De acordo com o juiz Luiz Antonio Lazarin, há jurisprudência no TST para o caso específico dos autos. A antiga OJ nº 135 da SDI-1 já dispunha que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio. As Orientações Jurisprudenciais nº 40 e nº 135 foram agrupadas e atualmente compõem a Súmula nº 371 do TST. O recurso do bancário foi julgado procedente e o banco foi condenado a pagar salários a partir da alta médica e pelo período de doze meses, depósitos do FGTS, entre outros benefícios. |
|
|
|
|
| Veja notícias e julgados de uma matéria específica |
|
|
|
| Advocacia, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Dano Moral, Direito Penal, Direito Processual Trabalhista, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito do Trânsito, Direito Tributário, Direito Internacional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Comercial, Direito Ambiental, Direito Médico, Direito Militar, Diversos |
|
|
|
|
|
Modelos de Petições -
Modelos de Contratos -
Recursos de Multas de Trânsito
Jurisprudências Selecionadas -
Jurisprudências -
TudoBox.com
|
|