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Adulteração de combustível leva posto à interdição
Julgados - Direito Civil    Terça-feira, 6 de Dezembro de 2005
Posto deve ser interditado definitivamente por descumprir ordem judicial e voltar a comercializar combustível adulterado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público (MP). O colegiado manteve sentença de 1º Grau da Comarca de Santo Augusto definindo que todas as bombas, tanques e portas do estabelecimento serão lacradas, assim como o combustível existente no local será enviado à Petrobras, às expensas da empresa ré, por ser inapropriado para consumo. Os consumidores lesados pelo réu deverão ainda ser indenizados. Os valores deverão ser objeto de liquidação e execução a ser promovida pelos interessados.

Laudos de monitoramento realizados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) no dias 23 e 30/06/05 apontaram que o posto vinha comercializando gasolina comum adulterada, com percentual de álcool etílico anidro superior aos 25% permitidos por lei. O teor alcoólico constatado foi de 29%, na primeira análise, e 35% na seguinte, assegura o MP, que postulou e obteve deferimento de liminar objetivando resguardar os interesses dos consumidores. Posteriormente, o estabelecimento deslacrou as bombas e voltou a funcionar, descumprindo decisão judicial, garante.

O posto alegou que jamais adulterou combustível e que, se há adulteração, ela foi praticada pela distribuidora, já que sua atividade está limitada a adquirir e revender o produto sem manipulação alguma. Acrescentou que a interdição prejudica o sustento da família do dono e dos empregados do estabelecimento. Após o início da exploração da empresa, a comunidade beneficiou-se com a competitividade no ramo, até então de exclusividade de apenas uma outra empresa.

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, relatora do recurso, entende que a apelação não procede por mais de um fundamento. Destacou que a decisão de 1º Grau, declarada à revelia do réu que não apresentou defesa no prazo contestacional, implica em sua confissão. “De modo que não é em sede de apelação que tais fatos possam ser revistos, à deriva de qualquer prova a corroborá-los, também não se podendo trazer à baila argumento de fato notório em favor de sua tese.”

A magistrada acrescentou que mesmo se houvesse uma co-participação da distribuidora, a solução jurídica se daria pela ótica do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. “Que coloca no ângulo da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos ao consumidor todo aquele que se encontrar na linha do fornecimento do produto ou dos serviços.”

Além disso, a magistrada salientou que a análise da conduta comercial do posto de combustível labora exatamente no sentido oposto à tese que defende. “Mesmo tendo conhecimento da adulteração, pelos laudos técnicos realizados e que deram ensejo à ação, bem como à ordem judicial decorrente da liminar expedida no sentido de não mais prosseguir na prática, descumpriu flagrantemente o comando, voltando a adotar o mesmo comportamento infracional.”

Ressaltou que a comprovada adulteração dos combustíveis não pode ser negligenciada ou ignorada pelas eventuais penúrias daqueles que ao longo do tempo se beneficiaram da pratica condenada. Por fim, ao referir-se às alegadas vantagens que o posto trouxe para a localidade, foi taxativa: “O recorrente é parte ilegítima para postular tutela em nome da coletividade.”

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Alexandre Mussói Moreira e Alzir Felippe Schmitz.
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