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| Apropriação indevida de R$ 84,25 gera demissão por justa causa |
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| Julgados - Direito do Trabalho |
Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2005 |
A apropriação, para uso particular, de dinheiro confiado pelo empregador para o pagamento de tributos, levou a empresa Disppan Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda., de Manaus (AM), a conseguir, no Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento de motivo ensejador para a demissão por justa causa de um ex-motorista. A Quinta Turma, que julgou o recurso de revista da Disppan, considerou caracterizado o “ato de improbidade” previsto no art. 482, “a”, da CLT, isentando a empresa do pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos casos de demissão imotivada.
O ex-motorista foi demitido depois de ter usado para fins particulares a quantia de R$ 84,25. De acordo com a defesa da Disppan, uma funcionária da empresa entregou-lhe R$ 86,00 para o pagamento de ICMS de um frete para Boa Vista, mas foram recolhidos apenas R$ 1,75, e a guia entregue ao motorista que faria a viagem. Por conta disso, o caminhão foi parado numa barreira da Secretaria da Fazenda, atrasando a entrega das mercadorias e causando prejuízo à empresa.
Na versão do empregado, o valor de R$ 1,75 foi informado pelo Banco, e, depois de consultar o setor financeiro da empresa, ficou com o restante a título de adiantamento salarial, como já havia feito outras vezes. Não conseguiu, porém, provar o fato de ter recebido a autorização, já que não havia recibo assinado, nem as testemunhas ouvidas puderam confirmar sua versão.
Um ano depois da demissão, o ex-motorista ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Manaus questionando a justa causa e pedindo o pagamento das verbas rescisórias. A Vara, no entanto, julgou o pedido improcedente por considerar que o fato “representa indiscutivelmente quebra da confiança essencial que deve existir entre empregador e empregado, para permitir a manutenção do contrato de trabalho”. Sobre a alegação de que o valor apropriado indevidamente seria desproporcional à severidade da pena aplicada, o juiz observou que “o ato delituoso não é classificado pelo valor do bem objeto do crime, mas sim pela atitude do agente.”
No julgamento de recurso ordinário contra essa decisão, movido pelo ex-motorista, o Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região) modificou a sentença e descaracterizou a justa causa por entender que, embora o fato principal – a apropriação – tenha sido reconhecido pelo ex-empregado, a alegação de que houve autorização para que o valor fosse convertido em adiantamento salarial não ficou claramente provada. “Essa indagação não foi suficientemente instruída com a prova principal e indispensável, que seria o depoimento da funcionária do setor financeiro que, segundo a versão do empregado, autorizou o adiantamento e que em seguida iria providenciar o recibo correspondente”. Na dúvida, a justa causa foi convertida em demissão imotivada, levando a empresa a recorrer ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a própria decisão do TRT “permite concluir que o empregado praticou ato de improbidade justificador da rescisão do contrato de trabalho”. Em seu voto, o relator afirma que “a probidade está ligada a um conceito moral que envolve a honestidade, a boa-fé que se espera do empregado no exercício de suas atividades” e que, embora haja dúvida quanto à existência da autorização, “remanesce a certeza de que houve a apropriação indébita de numerário pertencente à empresa, cuja destinação era outra (pagamento de tributo) que não um adiantamento salarial”.
No entendimento do ministro Aloysio Veiga e seguido pelos demais integrantes da Quinta Turma, “qualquer outro raciocínio implicaria a inversão do ônus da prova, atribuindo à empresa a obrigação de comprovar fato negativo (inexistência da autorização relatada pelo empregado). Com isso, a Turma deu provimento ao recurso da Disppan e a absolveu do pagamento das verbas rescisórias, restabelecendo a sentença da Vara do Trabalho. |
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