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Chegam ao STJ pedidos de habeas-corpus de Paulo e Flávio Maluf
Concedida liminar a advogado acusado de integrar quadrilha de traficantes
Julgados - Direito Penal    Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2005
Como o mandado de segurança interposto pelo Ministério Público objetivando a revogação da liberdade provisória do advogado Nicolau Aun Júnior não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso, o ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar ao acusado. O ministro é relator do pedido de habeas-corpus em favor de Aun Júnior, acusado de integrar uma quadrilha de traficantes da Baixada Santista.

Aun, preso com outros 11 réus, entre eles o ex-goleiro Edson Cholbi do Nascimento, o Edinho, filho de Pelé, responde por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Aun foi preso no dia 6 de junho na Operação Indra, do Departamento Estadual de Narcóticos (Denarc), realizada para desbaratar a quadrilha que seria comandada por Ronaldo Duarte Barsotti de Freitas, o Naldinho.

O juiz de primeira instância acolheu o pedido de relaxamento de prisão de Aun, que, segundo a polícia, foi o articulador do esquema de lavagem de dinheiro da quadrilha. O advogado conseguiu provar a legalidade de toda a sua movimentação financeira.

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto visando revogar a decisão que concedera liberdade provisória a Nicolau.

Diante disso, a defesa de Aun entrou com pedido de habeas-corpus no STJ alegando constrangimento ilegal, pois, "passando a breve análise da decisão constrangedora, quanto à sua motivação, há que se apontar evidente equívoco na interpretação dos dispositivos contidos na Lei 8.072/90 visto que a providência determinada pelo juiz do feito foi concessão de liberdade plena e não de caráter provisório, em razão de relaxamento do flagrante e de fontes de conhecimento surgidas no decorrer da instrução criminal, não ferindo de modo algum o artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal".

Sustentou ainda que, se a lei permite ao magistrado conceder ao réu condenado o benefício de não permanecer preso para recorrer da sentença, pode também, "e com muito mais razão", colocar o acusado em liberdade no curso da ação penal. Com esses argumentos, Aun pedia a concessão liminar da ordem para cassar a decisão atacada – determinando que fosse expedido em favor do réu um contramandado de prisão.

O ministro Carvalhido destacou ser firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que o mandado de segurança interposto pelo Ministério Público "não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que objetiva a revogação de liberdade provisória, por se tratar de ato judicial passível de recurso, o que assegura o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis".

Assim, o ministro deferiu a liminar requerida para suspender a eficácia da decisão impugnada, determinando, com isso, se já expedido, "o recolhimento do mandado de prisão contra o paciente Nicolau Aun Júnior, até o julgamento do presente writ".
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