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 Matéria > Julgados > Direito Penal
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Médico e ex-presidente do São Caetano responderão por homicídio culposo
Julgados - Direito Penal    Terça-feira, 13 de Dezembro de 2005
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, na tarde desta terça-feira, 13, dois habeas-corpus em favor do médico do São Caetano Paulo Donizetti Forte e ao então presidente do clube Nairo Ferreira de Souza. Com isso, eles seguirão respondendo à ação penal pela prática de homicídio culposo e não mais com dolo eventual, conforme pretendia a denúncia inicial do Ministério Público (MP). Além de sujeitos a pena menor, o julgamento dos crimes culposos contra a vida não é da competência do Tribunal do Júri, mas de juiz criminal.

O MP paulista classificava o crime como homicídio com dolo eventual e por motivo torpe, em razão de os acusados, apesar de terem conhecimento da possibilidade de morte do jogador Paulo Sérgio de Oliveira da Silva – Serginho –, não impediram sua escalação.

Para a defesa do ortopedista do clube, a conduta poderia configurar no máximo culpa por negligência. Sustenta que o cardiologista do Incor (Instituto do Coração) responsável pelos exames que indicariam a incapacidade física do atleta não fez advertência escrita, prescrição de tratamento ou proibição expressa a sua participação em competições, mas apenas recomendações orais de que se evitasse o esforço. A atitude do cardiologista teria dado segurança ao ortopedista para não impedir a escalação do jogador.

O ministro Gilson Dipp, relator do pedido, considerou que, pela narração da denúncia, não resta configurado o dolo eventual por omissão. Os alertas – verbais – e anotações – particulares – do cardiologista do Incor não se prestam para a caracterização do tipo pretendido pelo MP. Haveria, inclusive, dúvidas sobre a autenticidade de algumas das afirmações e anotações, em vista de uma nota conjunta dos médicos do instituto e do clube afirmando que o caso seria uma fatalidade.

Para o relator, o excesso de imputação presente na descrição do delito é passível de ser controlado, se puder ser verificado no âmbito da análise permitida pelo habeas-corpus, que não podem revolver fatos e provas, como no caso. O ministro considerou a limitação do poder acusatório por meio de habeas-corpus possível, razão pela qual concedeu a ordem, determinando o envio da ação penal a uma das varas criminais paulistas.

Presidente
Já o pedido de habeas-corpus em favor do então presidente do clube pretendia o trancamento da ação penal contra ele, em razão da inépcia da denúncia. O ministro Gilson Dipp, também o relator dessa ação, considerou que a análise de tais alegações depende do exame de provas, já que se sustenta que o réu foi acusado apenas pelo cargo que ocupava e não teria quaisquer informações sobre o quadro clínico do jogador, nem teria recebido aviso verbal ou escrito de que Serginho estaria impedido de jogar devido a problemas cardíacos.

Por isso, o pedido da defesa foi negado, mas a Turma concedeu habeas-corpus de ofício no mesmo sentido da ordem relativa ao médico do clube, desclassificando o crime de homicídio doloso para culposo, com o processamento sendo encaminhado a uma das varas criminais paulistas.

Histórico
A ação penal foi instaurada contra o médico e o presidente em razão da morte do jogador Paulo Sérgio Oliveira da Silva, ocorrida durante um jogo de futebol em outubro do ano passado. Aos 14 minutos do segundo tempo da partida entre o São Caetano e o São Paulo pelo Campeonato Brasileiro de 2004, no estádio do Morumbi, o jogador, de 30 anos, caiu no gramado, sofrendo uma parada cardiorrespiratória.

A denúncia foi aceita pela Justiça paulista, levando a defesa a impetrar o primeiro habeas-corpus no TJ. O pedido, contudo, foi rejeitado liminarmente. Para os desembargadores, é admissível a acusação de dolo eventual feita na denúncia, havendo indícios de que o médico admitiu e aceitou o risco de produzir o resultado. Consideraram, ainda, que a materialidade estaria comprovada, existindo sinais de que Forte tinha conhecimento da enfermidade coronária do atleta. Para o TJ, o pedido de habeas-corpus só seria viável se fosse incontestável e evidente, "o que não é o caso", considerou.

O ministro Gilson Dipp indeferiu a liminar, entendendo que a matéria deveria ser submetida a julgamento perante o colegiado, pois as alegações apresentadas não podiam autorizar, de pronto, o deferimento do pedido, já que não estavam livres de controvérsia. Novo pedido de liminar foi posteriormente indeferido pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. A presente decisão da Quinta Turma foi unânime.
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