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Ambev não pode exigir de banco subscrição de ações em determinado valor
Julgados - Direito Civil    Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2005
Sob a relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu uma disputa judicial que pode alcançar a soma de meio bilhão de reais envolvendo a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e o Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston S/A. A discussão trata do direito que o banco teria de exercer a subscrição de ações da Ambev, tendo em vista que, em 1996, adquiriu bônus de subscrição emitidos pela Brahma.

Os bônus de subscrição são títulos negociáveis emitidos pelas empresas dentro do limite de aumento do capital. Eles conferem aos seus titulares o direito de subscrever ações do capital social (ato chamado de subscrição), nas condições de preço e prazo constantes do certificado, mediante apresentação do título.

No curso de uma ação apresentada pelo banco para que fosse declarado o direito de exercer a subscrição de ações da Ambev, a companhia apresentou reconvenção, isto é, uma ação contra o autor (o banco), no mesmo processo em que a companhia é demandada. A reconvenção é uma espécie de contra-ataque no mesmo juízo e no mesmo processo.

Por ela, a Ambev pretendia a condenação do banco ao pagamento do valor que considera devido pela emissão de ações decorrentes do exercício do direito previsto nos bônus de subscrição, qual seja, R$ 498.068.284,01, acrescidos de juros de 12% ao ano e correção monetária com base na variação do IGP-M até o pagamento. Esse molde de pagamento estaria previamente contratado nos bônus, divulgado pelo Ambev em "Fato Relevante".

Ocorre que nem a primeira instância nem o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) atenderam ao pedido de reconvenção apresentado pela Ambev. Para o Juízo monocrático, não haveria possibilidade jurídica do pedido. Já para o TJ/SP, a Ambev não teria legitimidade ativa para propor a reconvenção nos moldes pretendidos, porque o bônus de subscrição e o artigo 75 da Lei n. 6.040/76 não a habilitariam para tanto. Este dispositivo legal esclarece que a companhia não tem o direito de exigir a subscrição das ações no valor que julga devido.

A Ambev apresentou recurso especial ao STJ contra essa decisão, mas a Quarta Turma do Tribunal não acatou os argumentos da companhia apresentados no processo, mantendo a decisão da segunda instância. Ao contrário do que argumentava a Ambev, no entendimento do relator do recurso especial, ministro Cesar Asfor Rocha, a avaliação das instâncias anteriores, que constatou a ilegitimidade ativa para ajuizar reconvenção, não se confunde com a análise do mérito da causa.

Para o ministro relator, está correto o entendimento de que a Ambev, ou qualquer sociedade, não tem o direito de obrigar os titulares dos bônus de subscrição a exercer um direito que resulta dessa titularidade. Fazer ou não a subscrição é uma opção apenas dos proprietários dos bônus, sendo que à Ambev não cabe exigir a subscrição por preço por ela priorizado.

O ministro Cesar Rocha ainda explicou que, se a importância pela qual os proprietários dos bônus pretendem subscrever as ações não for a devida, será o caso de improcedência da ação principal, o que não quer dizer, no entanto, que a Ambev tenha qualquer direito a obrigar, por meio de reconvenção, o banco ou outros titulares dos bônus a exercer os direitos deles decorrentes por preço diverso do pleiteado na ação principal. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
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