Capa  |  Concursos  |  Doutrinas  |  Matérias  |  Jurisprudências  |  Modelos  |  Sentenças  |  Dicionários  |  Livraria  |  Loja Virtual
 Navegação
  Capa
  Mapa do site
  Livraria Jurídica
  Loja Virtual
 Bases Jurídicas
  Jurisprudências
  Súmulas
 Modelos
  Petições
  Contratos
  Recursos de Multas
 Doutrinas
  Cíveis
  Criminais
  Trabalhistas
 Matérias
  Notícias
  Julgados
 Sentenças
  Cíveis
  Criminais
  Trabalhistas
 Dicionários
  Termos jurídicos
  Expressões em Latim
 Especiais
  Advocacia de Sucesso
  Concursos Públicos
 Gerência
  Editorial
  Privacidade
  Fale conosco
  Parceiros
 Busca


 Matéria > Julgados > Direito Penal
Links Patrocinados e Conteúdo relacionado
Prisão cautelar não pode ser por tempo indeterminado
Transações penais rendem R$33 mil para entidades de Blumenau
Ainda presos empresários que não recolherem contribuição previdenciária
Câmara analisa 30 projetos de combate à corrupção
Negada liminar a acusado de violentar menina de 12 anos em Brasília
Projeto do referendo sobre armas é promulgado
Concedido habeas-corpus a acusado de desmatamento
Clamor público não justifica prisão preventiva
Julgados - Direito Penal    Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2005
A mera repercussão negativa do fato, envolvendo indignação, revolta e clamor público, não é razão bastante para a decretação da prisão preventiva. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido do Ministério Público de prisão preventiva do motorista denunciado pela morte de 17 crianças e adolescentes em Erechim, bem como do dono da empresa de transporte escolar e do mecânico responsável pela manutenção do veículo.

As mortes ocorreram, em 22/9/2004, por volta das 7h, quando o ônibus que transportava as vítimas - alunos da rede pública de ensino – caiu em reservatório da Barragem da Corsan, na Linha Rio Tigre. Os estudantes morreram por afogamento.

O relator, Desembargador Manuel José Martinez Lucas, destacou que a prisão preventiva constitui situação excepcional, justificando-se apenas nas hipóteses perfeitamente enquadradas na previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal. Deve haver, explicou, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e os fundamentos da necessidade da segregação: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança de aplicação da lei penal.

Enfatizou que não há nenhuma dúvida quanto à materialidade e à autoria do fato, porém, não se vislumbra necessidade da segregação cautelar dos acusados. “Não vejo qualquer ameaça à ordem pública na permanência dos réus em liberdade, situação, aliás, que se prolonga por mais de um ano”. Salientou que o motorista não continua realizando transporte escolar, não havendo necessidade de prisão para prevenção de novo evento semelhante.

“Também não se vislumbra a necessidade da prisão pela conveniência da instrução criminal. O feito, ao que tudo indica, tramita regularmente, e, embora soltos os réus, não há notícias de que tenham tentado pressionar testemunhas ou, de qualquer outra forma, interferir no normal andamento do processo.”

Acrescentou o relator que a prisão também não é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, já que os acusados possuem vínculos na Comarca de Erechim, não havendo qualquer indício de que pretendam fugir.

Ao encerrar o voto, o Desembargador Lucas lembrou: “Diante do que se ouve e se lê nos meios de comunicação, diante da já referida repercussão do fato em comento e diante do que afirma o próprio recorrente, em suas razões, que a permanência dos réus em liberdade, durante a tramitação do feito, nada tem a ver com impunidade, chaga social contra a qual tantas vozes se levantam, com inteira Justiça, e que precisa ser definitivamente banida de nosso meio. Tal decisão, na realidade, é apenas expressão de normas constitucionais e princípios gerais do Direito, cuja observância é imperiosa, sob pena de se instaurar, através do Poder Judiciário, o mais indesejável arbítrio. É evidente, no entanto, que, vindo o réu a ser condenado, após o devido processo legal, deverá cumprir a pena, nos estritos termos da sentença que for proferida”.
Clique aqui para ser direcionado à fonte
Links Patrocionados

Matérias relacionadas
Renovação de registro de arma pode dispensar documentos
Proibição de armas de brinquedo pode ser ampliada
Projeto de estatuto proíbe todas as formas de aborto
Pena de detenção para violência familiar pode aumentar
Juiz suspende liberdade condicional de viciado
Juiz condena dupla que tentou aplicar o golpe do ´achadinho`
Idade mínima para porte de armas pode ser reduzida de 25 para 21 anos
Discriminar portador de HIV poderá causar prisão
Clique aqui para ver todas as matérias relacionadas

Veja notícias e julgados de uma matéria específica
AdvocaciaDireito do ConsumidorDireito do TrabalhoDireito CivilDireito de FamíliaDano MoralDireito PenalDireito Processual TrabalhistaDireito Processual CivilDireito Processual PenalDireito ConstitucionalDireito do TrânsitoDireito TributárioDireito InternacionalDireito EleitoralDireito AdministrativoDireito PrevidenciárioDireito ComercialDireito AmbientalDireito MédicoDireito MilitarDiversos
.: Shopping :.
Crimes De Informática - Lançamento 2008! Frete Grátis!
oferta: R$ 110,00
Modelos De Petições Que Transitaram Em Julgado
oferta: R$ 20,00
Mini Código Rt 2008 Clt E Previdência. Saldão
oferta: R$ 29,00
Banco De Petiçôes Juridica + De 2000 Modelos - Envio Grátis
oferta: R$ 13,90
Códigos Compactos Rideel 2008. Oferta. Só 12,00 Cada
oferta: R$ 12,00

Modelos de Petições - Modelos de Contratos - Recursos de Multas de Trânsito
Jurisprudências Selecionadas - Jurisprudências - TudoBox.com
© Copyright Central Jurídica - 2004/2008.
Todos os direitos reservados.
Tabela cjn_cache atualizada com sucesso!