Clamor público não justifica prisão preventiva

Julgados - Direito Penal - Quarta-feira, 14 de dezembro de 2005

A mera repercussão negativa do fato, envolvendo indignação, revolta e clamor público, não é razão bastante para a decretação da prisão preventiva. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido do Ministério Público de prisão preventiva do motorista denunciado pela morte de 17 crianças e adolescentes em Erechim, bem como do dono da empresa de transporte escolar e do mecânico responsável pela manutenção do veículo.

As mortes ocorreram, em 22/9/2004, por volta das 7h, quando o ônibus que transportava as vítimas - alunos da rede pública de ensino – caiu em reservatório da Barragem da Corsan, na Linha Rio Tigre. Os estudantes morreram por afogamento.

O relator, Desembargador Manuel José Martinez Lucas, destacou que a prisão preventiva constitui situação excepcional, justificando-se apenas nas hipóteses perfeitamente enquadradas na previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal. Deve haver, explicou, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e os fundamentos da necessidade da segregação: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança de aplicação da lei penal.

Enfatizou que não há nenhuma dúvida quanto à materialidade e à autoria do fato, porém, não se vislumbra necessidade da segregação cautelar dos acusados. “Não vejo qualquer ameaça à ordem pública na permanência dos réus em liberdade, situação, aliás, que se prolonga por mais de um ano”. Salientou que o motorista não continua realizando transporte escolar, não havendo necessidade de prisão para prevenção de novo evento semelhante.

“Também não se vislumbra a necessidade da prisão pela conveniência da instrução criminal. O feito, ao que tudo indica, tramita regularmente, e, embora soltos os réus, não há notícias de que tenham tentado pressionar testemunhas ou, de qualquer outra forma, interferir no normal andamento do processo.”

Acrescentou o relator que a prisão também não é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, já que os acusados possuem vínculos na Comarca de Erechim, não havendo qualquer indício de que pretendam fugir.

Ao encerrar o voto, o Desembargador Lucas lembrou: “Diante do que se ouve e se lê nos meios de comunicação, diante da já referida repercussão do fato em comento e diante do que afirma o próprio recorrente, em suas razões, que a permanência dos réus em liberdade, durante a tramitação do feito, nada tem a ver com impunidade, chaga social contra a qual tantas vozes se levantam, com inteira Justiça, e que precisa ser definitivamente banida de nosso meio. Tal decisão, na realidade, é apenas expressão de normas constitucionais e princípios gerais do Direito, cuja observância é imperiosa, sob pena de se instaurar, através do Poder Judiciário, o mais indesejável arbítrio. É evidente, no entanto, que, vindo o réu a ser condenado, após o devido processo legal, deverá cumprir a pena, nos estritos termos da sentença que for proferida”.

Modelos relacionados

Árbitro não é empregado de federação de futebol

Não há conflito entre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.615/98, a Lei Pelé, que estabelece que os árbitros são autônomos,...

Transexual vítima de erro médico receberá R$ 60 mil

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Hospital de Clínicas e Maternidade Dr. Marchesan, em Duque de Caxias, na Baixada...

Sony Music é condenada pela divulgação de música cantada por Tiririca

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou hoje (dia 14 de dezembro) a Sony Music a pagar R$ 300 mil de indenização por danos...

Trancada ação contra acusado de formação de cartel nos postos Ipiranga

A falta de dados concretos para a avaliação do caso, ou seja, inépcia formal da denúncia, levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça...

Obrigação de falido não sair de onde declarada a quebra não é penalidade

Não tem caráter de pena a obrigação conferida ao falido pelo artigo 34, inciso III, da antiga Lei de Falências e repetida pelo artigo 104,...

Caixa não descumpriu contrato com matemático Oswald de Souza

Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que não havia atendido ao pedido de indenização do...

Homossexual tem direito a pensão previdenciária por morte de companheiro

Em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um homossexual teve garantido o direito a receber pensão pela morte do companheiro...

C&A terá que indenizar cliente por disparo indevido de alarme

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma consumidora o direito de receber da C&A Modas R$ 2 mil de indenização por...

Incide Imposto de Renda sobre verbas relativas à participação nos lucros

Incide IR sobre verbas relativas à participação nos lucros

Os valores recebidos pelos empregados a título de participação nos lucros da...

Trabalhador não pode desistir da ação em fase recursal

Depois de julgada uma reclamação trabalhista, as partes não podem efetuar acordo desistindo da ação. Em decisão neste sentido, a Subseção 1...

Temas relacionados

Julgados

Direito Penal

Outras matérias

Todas as matérias organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade