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Obrigação de falido não sair de onde declarada a quebra não é penalidade
Julgados - Direito Comercial    Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2005
Não tem caráter de pena a obrigação conferida ao falido pelo artigo 34, inciso III, da antiga Lei de Falências e repetida pelo artigo 104, inciso III, da Lei nº 11.101/05 de não se ausentar, sem prévia autorização judicial, da comarca onde declarada a quebra. O objetivo, na verdade, é o de facilitar o curso da ação falimentar, pela garantia de que o falido estará disponível para esclarecimentos e para participar dos atos que dele dependam. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, assim, não conheceu do recurso de ex-gerente de empresa falida.

O caso começou a ser apreciado na Justiça do Rio de Janeiro com uma ação de falência da empresa Araguaia Metais Nobres S/A Massa Falida, onde C.V.M. era sócio-gerente. A quebra da sociedade anônima foi decretada em agosto de 1993, na comarca do Rio de Janeiro, mas até hoje o processo falimentar não terminou.

C.V.M. pediu a manifestação do juiz de falência a respeito da necessidade de levantamento da restrição de locomoção que paira sobre o falido, esta decretada nos termos do artigo 34, inciso III, do Decreto Lei 7.611/45, disposição repetida no artigo 104 da nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/05).

Segundo o alegado, tal disposição não pode autorizar a perpétua manutenção da restrição a direito constitucional de C.V.M., ainda mais quando ele não tem contribuído para a demora no encerramento do processo falimentar.

O pedido foi indeferido. Veio agravo de instrumento interposto contra despacho com conteúdo decisório. O agravo foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual sustentou que " a obrigação imposta ao falido pelo artigo 34, inciso III, da Lei de Falência não tem caráter punitivo, nem pode ser revogada pelo juiz".

Os embargos de declaração foram rejeitados por decisão unipessoal do relator nos termos do artigo 557 do Código Processual Civil. O agravo também foi negado por simples certidão com fundamento no artigo 200, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TJRJ. Os embargos de declaração foram acolhidos para explicar os fundamentos da decisão anterior, que negou provimento ao agravo.

Inconformado, C.V.M. interpôs recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 5º, inciso XLVI, e 93 da Constituição Federal, além do artigo 165 do Código Processual Civil e 132, parágrafo 1º, da antiga Lei de Falências.

Sustentou que a decisão não se encontrava devidamente fundamentada, à medida que fez mera referência à fundamentação constante nas quotas proferidas pelo síndico da massa e pelo promotor de justiça oficiante. Além disso, alegou que a restrição passou a representar pena de caráter perpétuo, com natureza de prisão domiciliar, pois, se esta não tem prazo determinado, o direito de liberdade do recorrente passou a ser condicionado ao término do processo falimentar.

A Terceira Turma do STJ, não conheceu do recurso sustentando que não existe a pretendida similitude entre a restrição constante do artigo 34, inciso III, da antiga Lei de Falência e penas privativas de liberdade oriundas de condenação criminal.

Para a relatora do recurso ministra Nancy Andrighi, "o processo já se estende por onze anos, não há informações a respeito do ponto em que se encontra a marcha procedimental, sendo impossível afirmar-se, com certeza, que a necessidade de participação do falido em algum ato processual já está decididamente descartada".
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