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Hospital é condenado por alta precoce e morte de recém-nascida
Julgados - Direito Médico    Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2005
Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação (confira abaixo) de Instituição hospitalar por negligência ao permitir que recém-nascida tivesse alta precoce, procedimento efetuado por estudantes de medicina que são doutorandos. A menina veio a falecer porque necessitava de tratamento por ser portadora de icterícia patológica, incompatibilidade sangüínea ABO com a mãe.

A ação foi movida pelos pais da vítima contra a União Brasileira de Educação e Assistência Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre.

O relator do recurso da entidade, Desembargador Odone Sanguiné, enfatizou que “não se pode aceitar que o paciente seja tratado e medicamentos sejam ministrados por quem está ainda em treinamento, não habilitado à atividade médica”. O trabalho médico, asseverou, foi desempenhado por doutorandos, prática que se mostra irregular conforme o Conselho Regional de Medicina (CRM).

Restou efetivamente demonstrado, afirmou, que a paciente não poderia receber alta. “Ainda que fosse admitida, não poderia ter sido esta levada a efeito sem a competente orientação de retorno da recém-nascida para exames complementares, conforme se verifica do laudo pericial.”

A criança retornou ao hospital 48 horas depois da alta, quando o quadro já tinha se agravado muito. Na avaliação do magistrado, as falhas no atendimento, com a alta precoce e os inexitosos atos de reanimação da paciente na UTI (a morte ocorreu no hospital), configuram pressupostos da responsabilização civil. O ato ilícito de modo a atingir a vida de uma pessoa, frisou, enseja a responsabilidade civil objetiva da entidade hospitalar, em função do fato do serviço, conforme pressuposto do Código de Defesa do Consumidor.

A incompatibilidade ABO, conforme manifestação de conselheiro do CRM, era nítida em face das constatações nos exames médicos. Entretanto nada foi informado no prontuário da paciente. Segundo ele, a evidência determinaria imediato e diligente procedimento no sentido de abrandar a hemólise verificada, “não se podendo esperar”.

Para o magistrado, não poderia o doutorando ter aposto as expressões “alta após exames”, quando o caso era de manutenção da internação até que a recém-nascida ictérica estivesse fora de qualquer perigo. “Esse é o dever do doutorando (não prescindindo, obviamente, da atuação do médico), do qual flagrantemente se subtraiu na situação telada.”

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Marilene Bonzanini Bernardi.

A entidade deverá pagar aos pais da vítima 300 salários mínimos, a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M. Sobre o valor incidirão juros de 6% ao ano a partir de 27/12/96, data do óbito; e de 12% após o início da vigência do novo Código Civil, ocorrido em 11/01/03.

Também terá que reembolsar aos autores do processo R$ 180,00 e 565,00, referentes a despesas de cemitério; e de R$ 270,00, gastos com funerária. A correção monetária será pelo IGP-M, acrescidos de juros legais a partir de 27/12/96, 18/06/97 e 01/06/01, respectivamente. Arcará, ainda, com o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo aos pais do bebê, entre a data em que ele faria 14 anos de idade até quando completaria 25.
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