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 Matéria > Julgados > Dano Moral
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Cabível indenização por danos morais pela morte de irmão em acidente
Julgados - Dano Moral    Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2005
Os irmãos têm direito à reparação por dano moral sofrido com a morte do irmão. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso de moradora do Rio de Janeiro, irmã de vítima de acidente ferroviário. Com isso, ela vai receber a quantia de R$ 4,5 mil.

Paulo Pereira faleceu em abril de 1987, quando atravessava a linha férrea entre as estações de Nova Iguaçu e Comendador Soares. Ele foi atropelado pelo trem, sofrendo fratura de crânio com lesão do encéfalo, o que lhe causou a morte.

A companheira, o filho e a irmã entraram com ação judicial contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), pedindo indenização por danos materiais e morais. Esclareceram que o local do atropelamento fica em zona urbana, franqueada à passagem de pedestres, havendo grande movimentação de pessoas, mas sem qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região e de transeuntes que, por não possuírem outra alternativa, utilizam habitualmente a passagem sobre os trilhos.

Em primeiro grau, a CBTU foi condenada a pagar apenas ao filho da vítima 200 salários mínimos de danos morais, com juros e correção monetária. Eles apelaram, e a 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para 300 salários mínimos. Contudo entendeu que a reparação do dano deve se concentrar no núcleo familiar mínimo, não incluindo, dessa forma, parentes que, embora próximos, "não estavam sob a esfera tutelar econômica da vítima". O TJ concluiu que, assim, o pedido de extensão da verba para a companheira e para a irmã da vítima devia ser afastada.

A decisão levou a irmã da vítima a recorrer ao STJ, argumentando ser cabível a indenização por dano moral decorrente da morte do irmão.

O relator do recurso especial, ministro Raphael de Barros Monteiro, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo reconhecimento do direito à reparação do dano moral sofrido pela morte de irmão. Segundo ele, as informações sobre o relacionamento entre a vítima e a sua irmã, são poucas nos autos. Há apenas os informes de testemunhas, segundo os quais os irmãos davam-se bem e viviam próximos: "viviam sempre juntos".

Dessa forma, o ministro concluiu: "Considerados estes reduzidos elementos de prova, mais adequado arbitrar-se uma quantia módica que não propicie o enriquecimento indevido da ora recursante. Fixo-a na importância equivalente a quinze salários mínimos, isto é, em R$ 4.500,00". A conclusão do ministro foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da Turma.
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