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| ECT, como as empresas públicas, não pode demitir sem justa causa |
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| Julgados - Direito do Trabalho |
Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2005 |
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma empregada demitida da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o direito à reintegração no emprego com base no entendimento de que por desfrutar dos mesmos privilégios concedidos aos entes públicos, a ECT está impedida de efetuar demissão sem justa motivação, a exemplo do que ocorre nas empresas públicas.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luciano de Castilho Pereira, os privilégios assegurados à ECT- desde execução por precatório à imunidade tributária – justificam o ônus da garantia de estabilidade a seus servidores. O entendimento da Segunda Turma do TST é o de que a ECT não deve ter “tratamento híbrido” : ou se lhe dá prerrogativa do ente público com ônus do ente público, ou bem se lhe confere status de empresa privada e os deveres da atividade privada.
A questão, polêmica, ainda não tem consenso no TST. Além de dividir as Turmas, a matéria também não encontra unanimidade na Seção de Dissídios Individuais (SDI-1). Em seu voto, o ministro Luciano de Castilho Pereira lembrou que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho entendem que a ECT beneficia-se dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. O TST reviu o posicionamento adotado na OJ (Orientação Jurisprudencial) nº 87 da SDI-1 que estabelecia ser direta a execução contra a ECT, passando a entender que esta deveria ser feita por precatório.
“Ora, se a ECT goza dos mesmos privilégios dos Entes Públicos, deve, também, arcar com os ônus decorrentes dessa condição, bem como sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou o relator. No recurso ao TST, a defesa da ECT alegou que a decisão de segunda instância que concedeu o direito à reintegração ofende o artigo 173 da Constituição. O dispositivo dispõe que as empresas públicas que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
O argumento foi rechaçado pelo relator. “Em que pese o disposto no artigo 173 da Carta Magna, entendo que, no caso específico da ECT, devem ser observados os princípios constitucionais pertinentes aos atos administrativos. Portanto, o ato de dispensa do empregado deve ser motivado, sob pena de nulidade”, disse. De acordo com o TRT/SP, a empregada foi admitida por concurso público, sujeitando-se à CLT. A dispensa ocorreu por “ato desmotivado e arbitrário, desatendendo ao rigor do procedimento administrativo como garantia da ampla defesa, o que por si comprometeria não apenas a própria lisura do concurso público mas também o direito à ampla defesa”. |
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