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Franquia não é terceirização de mão-de-obra
Julgados - Direito do Trabalho    Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2005
Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a franquia empresarial não é terceirização de mão-de-obra. Com base neste entendimento, a turma decidiu que a empresa franqueadora não responde solidariamente pelos direitos trabalhistas dos empregados da franqueada.

Um ex-contratado da 2 Mil Post Office S/C Ltda., empresa que explora uma franquia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entrou com processo na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando vínculo empregatício e verbas trabalhistas.

O reclamante ainda pediu que os Correios também respondessem à ação, por entender que o serviço prestado por ele favorecia tanto a franqueadora, quanto a empresa que o contratara.

A vara reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador com a 2 Mil e condenou os Correios, subsidiariamente, na quitação dos direitos trabalhistas do reclamante, sob o fundamento de que houve , na verdade, "intermediação de mão-de-obra".

Inconformada com a sentença, a Empresa de Correios recorreu ao TRT-SP sustentando que apenas firmou contrato de franquia com a 2 Mil, não se beneficiando do trabalho do reclamante.

De acordo com a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o fenômeno jurídico da terceirização, calcado na intermediação de mão-de-obra, implica em responsabilidade do tomador de serviços pelos contratos de trabalho estabelecidos pela prestadora de serviços, em razão de ser o beneficiário final das tarefas realizadas pelos laboristas".

Segundo a relatora, "no entanto, a situação sub examem não aponta a figura jurídica da locação de mão-de-obra, mas sim, relação comercial firmada entre empresas – franquia empresarial –, na forma estabelecida pela Lei 8955/94, o que nem de longe se assemelha à intermediação de mão de obra aventada na exordial e disciplinada na jurisprudência."

"O fato de a recorrente estabelecer parâmetros quanto à execução dos serviços, isoladamente não caracteriza terceirização de mão-de-obra. (...) A supervisão, o estabelecimento de linhas básicas, tais como taxas e forma de realização de serviços, apenas visam a fiscalização quanto ao objeto central do contrato entabulado, de modo a resguardar a utilização da marca", observou a juíza Jane Granzoto.

Assim, para a relatora, a Empresa de Correios "não é a beneficiária dos serviços prestados pelos empregados contratados pela reclamada 2 Mil Post Office S/C Ltda., mas somente se beneficia do resultado final da exploração de sua marca".

Os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora por unanimidade, afastando a responsabilidade dos Correios, "impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC".
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