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Empresa condenada em danos morais por ofensa em juízo
Julgados - Direito do Trabalho    Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que resultou na condenação, por danos morais, de empresa que ofendeu, por meio de seu advogado, a reputação de ex-empregado durante audiência judicial. O posicionamento seguiu extenso voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), que negou recurso de revista a uma empresa de engenharia paraense e, assim, reconheceu validade de pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará).

O TRT afirmou a ocorrência dos danos morais, por entender que as ofensas não poderiam ser enquadradas como “exercício regular do direito de defesa”. Também afastou a tese da empresa de que qualquer excesso deveria ser atribuído ao advogado. “O argumento é infundado, porque o advogado agiu em nome da empresa, com poderes que lhe foram outorgados como seu representante em juízo”.

O relator do tema no TST ressaltou que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações (art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB). Essas garantias garantem relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte (empresa) de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral contra a parte contrária”, esclareceu o ministro Dalazen ao admitir a hipótese de dano moral.

No caso concreto, as ofensas ocorreram no âmbito da 8ª Vara do Trabalho, onde tramitou ação movida por um engenheiro eletricista contra sua antiga empregadora, a Intec – Instalações Técnicas de Engenharia Ltda. Após sua demissão sem justa causa, o trabalhador pediu na Justiça o pagamento de horas extras, salário retido, adicional de periculosidade, dentre outras parcelas decorrentes do contrato de emprego.

Embora a causa da demissão não fosse objeto da demanda, a empresa afirmou em sua contestação que, na condição de gerente geral, o engenheiro teve “conduta irregular e improba”. Segundo a acusação, o trabalhador “estava apenas à cata de auferir ganhos fáceis e ilícitos; que sem autorização valia-se de material, equipamentos e pessoal para empreender serviços estranhos à empresa, inerentes de contratações de ordem particular, fazendo concorrência desleal com o empregador”. O empregado teria agido “num claro vilipêndio ao patrimônio do empregador”, pois possuiria “atividades clandestinas, estranhas e divorciadas dos interesses da empresa”.

Os ataques levaram o trabalhador a uma outra ação, onde reivindicou indenização por danos morais na primeira instância da Justiça do Trabalho, pedido deferido em cinco vezes a remuneração percebida pelo engenheiro. O juiz e o TRT julgaram que o trabalhador ficou impossibilitado de rebater as acusações pois a ação anterior não discutia a rescisão contratual, o que tornou impossível apurar a veracidade ou não das alegações patronais, “o que implica em maior gravidade das acusações”.

No TST, a Intec alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de dano moral de natureza cível e a inexistência de qualquer ato ilícito, uma vez que, ao consignar as expressões consideradas ofensivas, o advogado encontrava-se no exercício regular de sua profissão.

O ministro Dalazen observou que a competência da JT para o exame do tema já foi reconhecida pelo TST e, em caso semelhante, pelo Supremo Tribunal Federal. Afirmou que “salta à vista que a competência da Justiça do Trabalho não se resume a resolver dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em que a disputa se der entre um empregado e um empregador, nesta qualidade jurídica”.

A viabilidade do pedido de indenização formulado pelo engenheiro foi igualmente confirmada pelo relator. O ministro Dalazen observou que o uso das expressões ofensivas acarretou à empresa a obrigação de responder pelo dano moral a que deu causa por meio de seu defensor. “A bela e espinhosa profissão de advogado não constitui um sinal verde para o seu cliente, sob o manto da imunidade de seu procurador, escapar à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista (engenheiro)”.
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