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Liminar impede exoneração de servidor baseada em nepotismo de 3º grau
Julgados - Direito Administrativo    Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2005
O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deferiu pedido liminar, em Mandado de Segurança, impetrado por Assessor de Procurador de Justiça, CC 10, para impedir sua exoneração do Ministério Público Estadual (MPE), em razão de parentesco em 3° grau com membro da entidade. O magistrado salientou não existir relação de subordinação entre eles, determinando que o servidor seja mantido no cargo até o julgamento do mérito da ação pelo 2° Grupo Cível.

A demissão ocorreria por ato do Procurador-Geral da Justiça no próximo dia 12/01, conforme Provimento nº 53/2005 do MPE, cumprindo Resolução nº 1/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

No entendimento do Desembargador Pacheco, a natureza dos atos expedidos pelo CNMP, conforme a Constituição Federal, não têm força de lei. Ao Órgão, afirmou, compete apenas expedir atos regulamentares ou recomendar providências no dever de zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. “O regramento constitucional, portanto, manteve a reserva legal acerca da organização e do funcionamento da instituição, conforme reza o art. 127, § 2º, da CF-88”.

Por conseqüência, afirmou, os dispositivos do provimento ministerial ferem as normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria, “afrontando, com isso, o princípio da legalidade.” De acordo com a Constituição Estadual, os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consagüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau.

Também dispõem sobre a limitação ao segundo grau de parentesco as Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos Estadual e da União, bem como as Leis Estaduais nº 11.722/02 e 11.983/03.
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