Empresário preso preventivamente tem liberdade após 21 anos do crime

Julgados - Direito Penal - Segunda-feira, 26 de dezembro de 2005

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar a Adriano de Freitas Neto. A decisão coloca Freitas em liberdade até que o mérito do habeas-corpus apresentado em seu favor seja apreciado pela Sexta Turma do tribunal.

Adriano de Freitas Neto foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado. O crime ocorreu em 1984 e há 17 anos ele teve prolatada a sentença de pronúncia. A pronúncia é o reconhecimento por parte da Justiça da existência de um crime e de indícios suficientes de ser o réu quem o praticou, determinando que se lhe registre a culpa, remetendo-o ao julgamento final no tribunal do júri.

Somente recentemente teve sua prisão preventiva decretada. Segundo a defesa, não elementos que justifiquem a prisão preventiva, considerada necessária pela sentença, se "o paciente não apresenta nenhum risco à sociedade, posto que o crime a ele atribuído ocorreu há mais de vinte anos, não ocasionando qualquer repercussão junto à sociedade". Sustenta, ainda, não existir qualquer possibilidade de que ele venha a interferir "na formação do quadro probatório do processo".

Para a defesa, a prisão é ilegal, principalmente porque, tendo permanecido tanto tempo em liberdade, estaria esvaziada a afirmação de que, solto, poderia comprometer o andamento do processo, a ordem pública ou a correta aplicação da lei penal. Até porque possui residência fixa e é sócio de uma empresa no Piauí, desde 1997.

Ao apreciar o pedido, o ministro Vidigal, examinando apenas as alegações trazidas para justificar o pedido liminar, considerou excessiva a medida decretada contra o acusado que respondeu solto ao processo, até que decretada sua prisão, aproximadamente 21 anos após a data dos fatos. "Observe-se, ademais, cometido o suposto crime em data por muito anterior ao advento da Lei dos Crimes Hediondos, não se aplicando, ao caso, as restrições respectivas", explica.

O mérito do habeas-corpus será apreciado pelos ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa, os quais integram a Sexta Turma, responsável, junto com a Quinta Turma, pelo julgamento das questões que envolvam Direito Penal.

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