Nome incorreto de médico em lista telefônica gera indenização

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 26 de dezembro de 2005

O prazo para consumidores entrarem na Justiça contra empresa para pedir indenização por falha na prestação do serviço é de cinco anos. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e garante ao médico Cláudio Henrique Wolff, do Rio Grande do Sul, uma indenização por danos morais de 50 salários mínimos a ser paga pela Brasil Telecom S/A, por causa da grafia incorreta do nome do médico e ausência dos novos números do consultório na lista telefônica.

O médico entrou na Justiça, alegando que, após as mudanças dos números dos telefones do seu consultório médico, ora seu nome era grafado de forma incorreta nas listas telefônicas publicadas pela empresa, ora não apareciam os novos números telefônicos, o que lhe teria causado prejuízos, inclusive de ordem moral.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse condenada ao cumprimento da obrigação de publicar duas vezes por semana o seu nome correto e novos números telefônicos em jornais de grande circulação até que fossem editadas as novas listas, além da indenização por danos morais.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a empresa sido condenada a efetivar as publicações na forma pretendida pelo médico, além de indenizá-lo em cinqüenta salários mínimos por danos morais. A empresa protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. "Ante o equívoco da demandada, correta a sentença que a condenou a publicar em jornais de grande circulação o nome correto do autor e o seu telefone. Danos morais configurados ante as reiteradas publicações equivocadas que trouxeram dissabores ao autor", considerou o TJRS.

O TJRS afastou também a alegação de decadência para a ação do médico, que teria 90 dias de prazo para reclamar na Justiça. "O prazo de 90 dias, referido pelo apelante, corresponde ao que teria o consumidor para reclamar a existência de vícios aparentes na prestação do serviço, objetivando a prestação correta do mesmo", esclareceu o tribunal.

A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando erro na decisão do TJRS, que não observou a alegação de decadência do direito do médico, pois o prazo para a ação seria de 90 dias. "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca", sustentou, ao reafirmar o prazo de 90 dias.

O recurso não foi conhecido. "O prazo a que a empresa se refere, é o prazo para o consumidor reclamar de problemas referentes à quantidade ou à qualidade do produto ou do serviço, problemas esses capazes de torná-los impróprios para o consumo ou de lhes diminuir o valor", observou a relatora do processo, ministro Nancy Andrighi, ao votar.

A ministra ressaltou que esse caso refere-se a uma situação diferente. "Na situação analisada foram causados danos ao consumidor por um fato do serviço, ou seja, por uma falha na prestação do serviço" esclareceu. "E, em situações como essa, o prazo para se pedir a indenização é de cinco anos. É o que diz o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor", concluiu a ministra Nancy Andrighi.

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