Negada liminar de município para paralisar obras irregulares

Julgados - Direito Civil - Sábado, 31 de dezembro de 2005

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou liminar interposta pelo município de Teresina (PI), o qual pedia a suspensão de obras que considera irregulares na região. Em sua decisão, o ministro sustentou que não foi inaugurada, ainda, a competência do STJ para a hipótese e que isso só se dará quando forem exauridos todos os recursos.

A questão começou quando o município de Teresina ajuizou uma ação de nunciação de obra nova contra Duílio Tinoco Branco de Albuquerque alegando que ele estava empreendendo obra em desconformidade com a legislação municipal.

Concedida a liminar para o embargo da referida obra, tal decisão foi desrespeitada por Duílio, que não paralisou a construção.

Assim, o município solicitou a demolição da parte da obra que ia além dos limites fixados na legislação, bem como a paralisação total do trabalho sob pena de multa, o que foi igualmente deferido pelo juízo monocrático.

Em razão disso, foi interposto e deferido agravo de instrumento com efeito suspensivo, para interromper o cumprimento das decisões agravadas até o pronunciamento definitivo da Câmara. As obras prosseguiram mediante prestação de caução nos termos do artigo 940 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela".

O município de Teresina entrou com um pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ a fim de que a decisão singular seja suspensa. Para isso, o município sustentou que, se mantida a decisão, ele "estará sendo compelido a suportar um desrespeito à ordem urbanística bem como à legislação que a rege, violando indubitavelmente a ordem pública e colocando em risco toda a população que se vale da utilização do espaço público em testilha".

O ministro Pádua Ribeiro negou seguimento ao pedido sustentando que, "somente quando exauridas todas as vias recursais no tribunal de origem, é que será cabível o pedido originário de suspensão de liminar perante o Superior Tribunal de Justiça".

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