Provedores de Internet são isentos do pagamento do ICMS

Julgados - Direito Tributário - Segunda-feira, 9 de janeiro de 2006

O serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é um serviço de valor adicionado (um plus ao serviço de telecomunicações), o que exclui a hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da empresa Projesom Internet Ltda., para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Tribunal de Justiça mineiro considerou que o serviço prestado pelos provedores configura um serviço de comunicação, e não um serviço de valor adicionado, estando abrangido pela hipótese de incidência tributária do ICMS.

Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o serviço de provedor de acesso à internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza.

"A interpretação teleológica, acerca dos serviços dos provedores de acesso e conexão à internet, indica que as entidades que os prestam via conexão a ela, por realizarem o denominado serviço de valor adicionado, revelando ausência de razoabilidade na pretensão de cobrança de ICMS sobre o mesmo", disse.

O ministro Fux destacou também que a cobrança de ICMS sobre serviços prestados pelo provedor de acesso à Internet violaria o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica estão contidos na lei.

Ação
A empresa Projesom Internet Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do chefe de Administração Fazendária de Itajubá (MG) consistente na intimação para que a empresa efetuasse a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS, bem como procedesse ao recolhimento dos tributos devidos desde o início de suas atividades.

Em primeira instância, a liminar foi concedida para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a inscrição da empresa no cadastro de recolhimento do ICMS sobre a atividade de provedora de acesso à internet.

Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais apelou e o TJ/MG deu provimento para reformar a sentença. A Projesom Internet, então, recorreu ao STJ.

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