Empresa de segurança deve indenizar transportadora por roubo

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 11 de janeiro de 2006

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma prestadora de serviços de segurança a ressarcir a uma transportadora os R$66.976,41 roubados por quatro assaltantes que invadiram sua sede, localizada no bairro Serra Verde, em Belo Horizonte. O roubo foi possível por causa da imperícia da empresa de segurança que, tão logo detectou o alarme, não acionou a polícia e enviou ao local uma única pessoa, despreparada e desarmada.

O assalto aconteceu no dia 25 de maio de 2004, por volta das cinco horas, quando quatro indivíduos armados entraram no estabelecimento, renderam os funcionários e forçaram um deles a dizer onde se encontrava o cofre.

Os ladrões quebraram a parede da tesouraria, provocando o acionamento do alarme. Ao chegar no local, desarmado, o enviado da empresa de segurança foi logo rendido e, quando recebeu uma ligação da central de monitoramento, como não tinha preparado uma senha para indicar perigo, disse que estava tudo sob controle.

Certa de que a empresa de segurança não cumpriu suas obrigações contratuais, a transportadora ajuizou ação de indenização, por danos materiais, requerendo o ressarcimento de todo o prejuízo. Ao contestar, a prestadora de serviços alegou que o funcionário não compareceu armado porque a lei não lhe confere porte de armas e que, por estar rendido, não pôde comunicar o fato à central.

Mas, ao analisar os autos, os desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Duarte de Paula observaram que houve descumprimento do pactuado, já que, de acordo com o contrato, a prestadora dos serviços de segurança eletrônica e monitoramento deveria registrar, em tempo real, qualquer violação ou ocorrência no endereço protegido pelo sistema, bem como a manutenção de equipe técnica especializada para a prestação do serviço contratado.

Como a empresa enviou funcionário sem qualquer preparo e qualificação para lidar com a situação e não acionou a polícia, os desembargadores condenaram a empresa de segurança a pagar a indenização requerida, devidamente corrigida pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do assalto, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

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