Aposentadorias em regimes previdenciários diversos podem ser acumuladas

Julgados - Direito Previdenciário - Terça-feira, 3 de maio de 2005

É possível a acumulação de benefícios previdenciários de regimes previdenciários distintos, desde que os tempos de serviço completados nas atividades simultâneas sejam contados separadamente em cada sistema de previdência e haja a respectiva contribuição para cada um deles.

A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra julgamento do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4).

O autor da ação originária já era aposentado pelo regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, utilizou-se, à época, da contagem recíproca e contou o período de trabalho junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No processo, pretendia, agora, a concessão de aposentadoria no próprio RGPS, pelo trabalho em diferentes estabelecimentos de ensino em períodos diferentes dos já computados para a aposentadoria anterior.

A ministra Laurita Vaz esclarece que o autor não pretende que seja utilizado período que já fora computado quando do deferimento da sua aposentadoria no serviço público. Requer a aposentadoria em regime previdenciário diverso, com os respectivos requisitos devidamente preenchidos.

O INSS recorreu ao STJ afirmando que a Lei nº 8.213/91 veda a utilização, para qualquer efeito, do excesso da soma do tempo de serviço na contagem recíproca. Para a relatora, no entanto, o dispositivo deve ser interpretado restritivamente, devendo ser combinado com outras normas previdenciárias e com a própria Constituição Federal.

Para a relatora, a norma previdenciária não impede o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades simultâneas sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

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