Convenção Coletiva não pode disciplinar estabelecimentos comerciais

Julgados - Direito do Trabalho - Sábado, 14 de janeiro de 2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, negou a possibilidade de uma convenção coletiva de trabalho disciplinar o funcionamento de estabelecimentos comerciais. O entendimento foi firmado pelo TST ao negar recurso de revista ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói. A entidade alegava a validade de cláusula de convenção que previa a proibição do funcionamento das padarias niteroienses às segundas-feiras.

A entidade sindical recorreu ao TST após sofrer derrota no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro), onde pretendia submeter a Panificadora São Sebastião Ltda. ao cumprimento da regra convencional. Essa possibilidade, contudo, foi afastada taxativamente.

“A pretensão do Sindicato, ainda que contida em instrumento normativo (convenção coletiva), de que seja proibido o funcionamento da padaria em determinado dia da semana (segunda-feira), fere o princípio da legalidade, não podendo ser aceito pela Justiça do Trabalho”, expressou a decisão do TRT fluminense, que também ressaltou a diferença entre o tema e a garantia legal do repouso semanal remunerado dos trabalhadores, preferencialmente aos domingos.

O Sindicato argumentou, no TST, que a convenção coletiva possui amplo respaldo na Constituição Federal e, portanto, não poderia ser proferida decisão em contrariedade ao que nela foi ajustado. Ressaltou que a cláusula não resultou em violação ao livre comércio, cabendo à norma coletiva disciplinar a relação de trabalho e, portanto, a folga semanal. Ressaltou, ainda, que o parágrafo único da cláusula sétima previu a possibilidade de abertura dos estabelecimentos em outros dias da semana ou mesmo em todos os dias, desde que estabelecida em escala prévia de folga.

A juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do recurso no TST, baseou sua análise na existência de violação ao dispositivo constitucional que impõe o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. No caso concreto, a relatora frisou a inexistência de afronta da decisão regional ao texto da Constituição, “porquanto embora cabível o ajuste sobre a folga semanal dos empregados, essa disposição não pode incidir sobre o estabelecimento”.

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