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Negada liminar para excluir nomes de cadastros de proteção ao crédito
Julgados - Direito do Consumidor    Sábado, 14 de Janeiro de 2006
O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar em medida cautelar impetrada pelo Supermercado Chavantes Ltda. e outros objetivando a exclusão imediata de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito.

O ministro destacou que o Tribunal vem, majoritariamente, decidindo pela impossibilidade de se incluir o nome do devedor nos cadastros desde que presentes certas três condições. A primeira é haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito. A segunda é a demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

A última condição é que, sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Para o ministro Vidigal, as duas últimas condições não foram demonstradas pelo requerente.

"Como no presente caso os proponentes não evidenciaram em suas razões a presença dos dois últimos itens, a permitirem nesta sede de cognição sumária a concessão da almejada liminar, não vejo outra solução senão o seu indeferimento", afirmou o presidente do STJ.

Histórico
No caso, o Supermercado Chavantes e outros entraram com ação revisional com pedido de antecipação de tutela contra o Banco Nossa Caixa em razão de vários contratos bancários. Em primeira instância, a tutela foi concedida, mas, depois, foi revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa do supermercado entrou com uma recurso especial, que ainda não foi admitido.

O supermercado e os outros autores, então, impetraram a presente medida cautelar na qual visam ao restabelecimento da decisão de primeira instância até o julgamento do recurso especial, para exclusão imediata de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito.

Para isso, alegam que, segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida.
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