Medida cautelar de última hora para impedir leilão não é razoável

Julgados - Direito Processual Civil - Sábado, 14 de janeiro de 2006

Medida cautelar para suspender um leilão impetrada apenas um dia antes deste não é razoável. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, não analisou a medida cautelar visando à suspensão de hasta pública de cabeças de gado, penhoradas para a execução de título extrajudicial (nota promissória). Segundo o ministro Vidigal, o pedido dos executados não foi instruído com a documentação necessária, como as cópias do acórdão que desproveu agravo de instrumento impetrado no processo e da decisão que admitiu o recurso especial para o STJ.

"De qualquer forma, quanto ao perigo da demora, a carta de intimação da designação das hastas públicas foi datada em 8 de novembro de 2005 e, embora também não conste a certidão com a data em que efetivamente intimados os executados, não é razoável que somente em 9.1.2006, um dia antes da 1ª hasta pública, na undécima hora, venham pedir a suspensão, quando poderiam tê-lo feito tranqüilamente ao relator, vez que acionado o especial em janeiro/05, desde abril/05 em trâmite no Superior Tribunal", destacou o presidente do STJ.

O ministro determinou que, nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil (CPC), os executados completem a instrução processual e que os autos sejam remetidos ao relator, ministro Ari Pargendler, ao término das férias forenses.

No caso, a defesa dos proprietários das reses alegou, contra a penhora do gado, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo, pois, após a emissão, houve mudança da moeda no país. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, apesar de a moeda da época ser diferente, no caso o antigo cruzado, não havia como negar a exigibilidade do título, já que sua execução foi juridicamente perfeita. Um posterior recurso impetrado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso também foi indeferido. Os requerentes não se conformaram e entraram com recurso especial no STJ.

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