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Julgados - Direito Médico    Sábado, 14 de Janeiro de 2006
O Ministério da Saúde terá de fornecer, segundo receituário médico, o medicamento Mabthera (ou Rituximab 500 mg) ou autorizar a sua retirada em posto de saúde, no prazo de dez dias, para tratamento de "linfoma folicular". Essa é a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, ao deferir o pedido liminar em mandado de segurança impetrado por T. M. M., paciente que não possui condições de comprar o remédio devido ao seu alto custo.

T. M. sustenta que o medicamento, indispensável para o seu tratamento, não é fornecido por clínicas e hospitais atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Por sua vez, ela alega não ter condições de adquiri-lo sem comprometer o sustento próprio e o de sua família.

Explica que foi negada, pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a medicação pretendida, deixando-a desamparada e, devido ao seu frágil estado de saúde, sob risco de vida. Afirma, também, a paciente que possui direito líquido e certo ao reméido em face dos princípios constitucionais inerentes ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 196).

Assim, T. requer, em caráter liminar, que seja fornecido, no prazo irrevogável de 48h, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade, o medicamento denominado Rituximab (Mabthera), conforme receituário dado por médico, como única forma de garantir-lhe o direito à vida.

Em sua decisão, o ministro Vidigal ressaltou que a Constituição Federal contempla o princípio da dignidade da pessoa humana e assegura a todos o direito à saúde e à vida, o que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que tenham em vista a redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços capazes de promover, proteger e recuperar a saúde dos brasileiros.

A par disso, afirmou o presidente do STJ que, "de índole constitucional, o mandado de segurança, é medida eficaz na defesa desses direitos individuais e coletivos". Assim, decidiu deferir o pedido de T., para que lhe seja fornecido o medicamento necessário, ou lhe seja permitida a retirada em posto de saúde, segundo a receita médica.
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