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Julgados - Direito Civil    Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2006
A TAM Transportes Aéreos Regionais terá de indenizar, por danos materiais, duas crianças que perderam o pai em acidente aéreo ocorrido no campo de Araçatuba (SP). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, não aceitou o recurso especial interposto pela companhia aérea na tentativa de anular a condenação imposta pela Justiça paulista. No acidente, com o avião modelo Bandeirante, também morreram os pilotos e mais seis passageiros.

Com base no Decreto-Lei nº 32/66, a defesa da TAM alegou, em seu recurso especial ao STJ, que, "em se tratando de acidente decorrente de transporte aéreo, somente o dolo (intenção) conduz à responsabilidade ilimitada da transportadora". Nesse sentido, a hipótese de culpa, ainda que grave, não poderia ser equiparada a dolo.

Para descartar esse argumento, o ministro relator do processo, Castro Filho, baseou-se no relatório do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Estado Maior do Ministério da Aeronáutica (SIPAER), que avaliou a conduta dos pilotos da seguinte maneira: "o acidente ocorreu em decorrência das más condições meteorológicas que envolviam a pista de pouso, tornando inviável a aterrissagem segura. Além disso, a tripulação encontrava-se em fase final de missão, cinco dias ausentes de suas casas, o que os levou a correr o risco do pouso, movidos pela ansiedade de querer pousar, acabando por precipitar o desastre".

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou gravíssima, "equiparável ao dolo", a postura adotada pelos pilotos da aeronave que assumiram um risco para quem deles dependia e que nada podiam fazer senão confiar na perícia, habilidade e prudência dos tripulantes. Com base nas provas apresentadas no processo, os desembargadores que julgaram o recurso negaram o pedido da TAM e enquadraram o caso na legislação comum (o Código Civil) e não na legislação especial, representada pelo Código Brasileiro do Ar, como pretendia a empresa aérea.

O relator, ministro Castro Filho, ratificou a posição do Tribunal em classificar o caso de acordo com as disposições do Código Civil e reconheceu o direito dos herdeiros à indenização. "Esse entendimento, aliás, não destoa da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte", destacou o ministro.
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