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Julgados - Direito do Trabalho    Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2006
A exposição do trabalhador a radiações ionizantes garante-lhe o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu recurso de revista a um técnico em raio-X, conforme voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator). O julgamento teve como base dispositivos da CLT e duas portarias do Ministério do Trabalho (MTb), além da jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) havia absolvido a Urgetrauma – Pronto Socorro Traumatológico Ltda. do pagamento do adicional de periculosidade. A parcela foi inicialmente deferida pela primeira instância trabalhista gaúcha, que comprovou exposição do profissional às radiações ionizantes por meio de perícia técnica.

O TRT, contudo, entendeu pela inviabilidade do pagamento, diante da ausência de previsão específica, no art. 193 da CLT, em relação às radiações ionizantes. O dispositivo classifica como perigosas as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. “Afora isto, é previsto adicional de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica, com base na Lei 7.369/85, do que também não se cogita”, acrescentou a decisão regional.

A defesa do trabalhador sustentou que, embora o art. 193 da CLT não determine, de forma expressa, o contato com radiações como atividade perigosa, o art. 195 transfere à autoridade administrativa (MTb) a tarefa de caracterizar e classificar a periculosidade ou a insalubridade.

A tese foi aceita pelo relator do recurso, que também lembrou a previsão do art. 200 da CLT, onde delega-se ao MtB o estabelecimento de “disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”. O inciso VI do mesmo dispositivo transfere ao Ministério do Trabalho a edição de normas para a proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho.

Segundo Altino Pedrozo, a previsão legal foi concretizada por meio da Portaria Ministerial nº 3.393 de 1987, que classifica como atividades de risco potencial as que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas, assegurando-lhes o direito à percepção do adicional de periculosidade. O entendimento deu origem, no TST, à OJ nº 345 da SDI-1.

De acordo com a orientação, editada em junho do ano passado, “a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT”.
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