Capa  |  Concursos  |  Doutrinas  |  Matérias  |  Jurisprudências  |  Modelos  |  Sentenças  |  Dicionários  |  Livraria  |  Loja Virtual
 Navegação
  Capa
  Mapa do site
  Livraria Jurídica
  Loja Virtual
 Bases Jurídicas
  Jurisprudências
  Súmulas
 Modelos
  Petições
  Contratos
  Recursos de Multas
 Doutrinas
  Cíveis
  Criminais
  Trabalhistas
 Matérias
  Notícias
  Julgados
 Sentenças
  Cíveis
  Criminais
  Trabalhistas
 Dicionários
  Termos jurídicos
  Expressões em Latim
 Especiais
  Advocacia de Sucesso
  Concursos Públicos
 Gerência
  Editorial
  Privacidade
  Fale conosco
  Parceiros
 Busca


 Matéria > Julgados > Direito do Trabalho
Links Patrocinados e Conteúdo relacionado
Seguradora não responde por débitos trabalhistas de corretor
FGTS pode vir a ser usado em arrendamento de imóvel
Esclarecida configuração do turno ininterrupto de revezamento
Empregado que não trabalha apenas atendendo o telefone, não é telefonista
Convenção Coletiva não pode disciplinar estabelecimentos comerciais
Sucessão entre entes públicos permite continuidade de vínculo
TST admite punição distinta a empregados que cometem mesma falta
Benefício previdenciário não exclui indenização de dano material
Julgados - Direito do Trabalho    Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2006
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente pedido de indenização de dano material feito por trabalhadora que recebe benefício da Previdência Social em decorrência de aposentadoria por invalidez. A acumulação de um com outro, rejeitado pela segunda instância, é cabível, disse o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, ao propor provimento parcial ao recurso de ex-empregada das Indústrias Gessy Lever Ltda.

“São reparações distintas: uma decorre da teoria do risco, é de responsabilidade da Previdência Social e tem natureza compensatória; outra, a responsabilidade civil do empregador, tem natureza indenizatória e fundamenta-se na existência de dolo ou culpa”, diferenciou Camargo.

Ajudante geral na área de produção da indústria Gessy Lever em Patos de Minas (MG), a trabalhadora se aposentou em 1995 por invalidez. A perícia médica constatou quadro típico de Dort (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho) e lombalgia, com 60% de incapacidade para o trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) considerou comprovados riscos ergonômicos no maquinário da empresa, que acarretaram lesão à empregada por trabalho repetitivo.

O relator observou que, comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, a trabalhadora faz jus à reparação do prejuízo sofrido, independentemente do benefício recebido da Previdência Social. Isso porque a Constituição (art. 7º, XXVIII) estabelece “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. A Lei 8.213/91 (art. 121) também prevê que o pagamento do benefício previdenciário por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa.

“Assim, o seguro social obrigatório que, aliás, também é financiado com as contribuições do próprio trabalhador, não exonera o empregador do dever de indenizar o prejuízo causado, quando concorreu para o resultado, por ação ou omissão”, enfatizou Camargo. A invalidez prematura de trabalhador, afirmou, decorre de conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Com o provimento parcial do recurso, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do processo à segunda instância para que sejam apreciados recursos ordinários das duas partes que tratam do valor da indenização do dano moral. Em sentença, a empresa havia sido condenada a pagar um terço do salário recebido pela trabalhadora, a partir da constatação da doença até a idade de 65 anos.

O recurso em relação ao valor da indenização por dano moral, reduzido pelo TRT-MG de R$ 30 mil para R$ 10 mil, não foi conhecido pela Quinta Turma do TST. Para o Tribunal Regional, a indenização fixada pela Vara do Trabalho foi desproporcional, pois correspondia a mil vezes o salário da empregada (R$ 280,00).
Clique aqui para ser direcionado à fonte
Links Patrocionados

Matérias relacionadas
RedeTV responde por débito trabalhista da TV Manchete
Trabalhadora demitida durante gravidez consegue indenização
Benefício previdenciário não exclui indenização de dano material
Técnico de raio-X tem direito a adicional de periculosidade
Acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores não tem validade
Convenção Coletiva não pode disciplinar estabelecimentos comerciais
Reconhecido acordo individual para compensação de jornada
Trabalhador que perder isenção do Imposto de Renda pode ser indenizado
Clique aqui para ver todas as matérias relacionadas

Veja notícias e julgados de uma matéria específica
AdvocaciaDireito do ConsumidorDireito do TrabalhoDireito CivilDireito de FamíliaDano MoralDireito PenalDireito Processual TrabalhistaDireito Processual CivilDireito Processual PenalDireito ConstitucionalDireito do TrânsitoDireito TributárioDireito InternacionalDireito EleitoralDireito AdministrativoDireito PrevidenciárioDireito ComercialDireito AmbientalDireito MédicoDireito MilitarDiversos
.: Shopping :.
Resumo De Direito Ambiental Para Concursos! Frete Grátis!!
oferta: R$ 38,00
Manual De Direito Eletrônico - Lançamento 2009!!
oferta: R$ 90,00
Direito - Códigos Em Áudio Completos Na Íntegra - Frete 5,00
oferta: R$ 85,00
Modelos De Petições Que Transitaram Em Julgado
oferta: R$ 20,00
Códigos Compactos Rideel 2008. Oferta. Só 12,00 Cada
oferta: R$ 12,00

Modelos de Petições - Modelos de Contratos - Recursos de Multas de Trânsito
Jurisprudências Selecionadas - Jurisprudências - TudoBox.com
© Copyright Central Jurídica - 2004/2008.
Todos os direitos reservados.
Tabela cjn_cache atualizada com sucesso!